AUTOR: VEREADOR MÁRIO NADAF
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 383 DE 20/05/2014
(SUSPENSA A EFICÁCIA DA LEI – MANDATO DE SEGURANÇA – CÓD, PROC. – 981095 Nº 14654-61.2015.811.0041
DIÁRIO DA JUSTIÇA (TJMT) Nº 9965 DE 20/02/2017
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estacionamentos particulares estabelecidos no município de Cuiabá ficam obrigados a adotar o sistema de cobrança por tempo fracionado, em intervalos a cada 10 (dez) minutos, durante o período de permanência dos veículos em suas dependências.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por estacionamento particular, o estabelecimento comercial destinado à permanência temporária de veículos motorizados, mediante pagamento de valor equivalente ao período de permanência, ainda que, exercendo atividades subsidiárias a outro estabelecimento comercial.
§ 2º O sistema de cobrança fracionada terá como base frações de 10 (dez) minutos, sendo o valor de cada fração estipulado pela divisão do valor cobrado pelo período de 01 (uma) hora por 06 (seis).
§ 3º O cálculo do valor a ser cobrado dos motoristas pelo estacionamento do veículo será feito multiplicando-se o número de frações de 10 (dez) minutos de permanência pelo valor encontrado, conforme o parágrafo anterior deste artigo.
Art. 2º Caso o período de permanência compreender fração que não complete 10 (dez) minutos, a cobrança será feita segundo a forma de arredondamento para cima.
Art. 3º Os estacionamentos particulares em funcionamento no Município de Cuiabá deverão apresentar em suas dependências, em local visível, aviso do valor a ser cobrado pelo período de 01 (uma) hora e o equivalente a fração de 10 (dez) minutos.
Parágrafo único. A forma de divulgação da informação dos valores a serem cobrados pelo período equivalente a 10 (dez) minutos deverá ter as mesmas dimensões, formatos e tamanhos de fonte que integram o aviso do valor a ser cobrado pelo período de permanência equivalente a 01 (uma) hora, tornando possível a sua fácil e ampla visualização pelo público consumidor.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente a 100 (cem) vezes o valor de 01 (uma) hora cobrado no estabelecimento, devendo ser cobrada em dobro, em caso de reincidência.
Art. 5º Ficam revogadas todas as disposições contidas na Lei nº 4.417 de 29 de agosto de 2003.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 19 de maio de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.