LEI
Nº 5.865, DE 04 DE SETEMBRO DE 2014
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 08/09/2014
ALTERA A LEI Nº 5.354, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 5.354, de 09 de novembro de 2010, passa a vigorar acrescida do art.
5º-A, com a seguinte redação:
“Art.
5º-A Os Conselheiros Titulares, inclusive os Suplentes quando em
substituição ao Titular, terão direito à percepção de jeton em razão da participação nas sessões Plenárias
das Câmaras ou Comissões, equivalente a 12,50% (doze vírgula cinqüenta por cento) do valor correspondente ao DAS 06, por
sessão, sendo computada no máximo duas por dia e 07 (sete) mensais, bem como
serão ressarcidos, nos termos definidos em Decreto, pelas despesas que
realizarem no exercício do cargo, compatíveis com as suas funções, sendo-lhes,
inclusive, disponibilizado transporte para locomoção no desempenho de suas
funções.
§
1º O valor definido no § 4º do art. 11 será revisado, na mesma data
base relacionada aos servidores da Educação do Município de Cuiabá, de acordo
com o INPC/IBGE, no percentual correspondente à inflação registrada no País nos
últimos doze meses que antecederem à revisão.
§
2º O conselheiro que, a serviço, afastar-se do território deste ente
federado, em caráter eventual ou transitório, para outro município do
território nacional ou para o exterior, terá direito, nos termos definidos em
Decreto, à percepção de passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas
de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.” (AC)
Art. 2º Fica prorrogado
pelo prazo de 01(um) ano os mandatos dos atuais Conselheiros e atual diretoria.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 04 de setembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.