LEI Nº 5.873, DE 30
DE SETEMBRO DE 2014
AUTOR: VEREADOR
ADILSON LEVANTE
PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 475 DE 30/09/2014
DISPÕE SOBRE A EXTENSÃO DA
INTEGRAÇÃO NO TRANSPORTE COLETIVO DE CUIABÁ AOS USUÁRIOS QUE RETORNAM NO MESMO
ITINERÁRIO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber
que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei
Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o período de integração de passageiros no
transporte coletivo de Cuiabá.
Art. 2º Fica garantido ao usuário do Transporte Coletivo de Cuiabá, fazer a
integração sem restrição e sem necessidade de efetuar outro pagamento, a partir
do momento em que o mesmo fizer o embarque na origem.
Parágrafo único. A integração, sem
restrição, de que trata o caput pode ser feita pelo passageiro que
estiver retornando à origem onde embarcou, desde que, no mesmo dia e dentro do
período máximo de duas horas e meia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 30 de setembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.