LEI Nº 5.891, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 522 DE 05/12/2014

 

MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 6º E DO PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 4.766, DE 08 DE JULHO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 6º e respectivo parágrafo único da Lei nº 4.766, de 08 de julho de 2005 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Inativos e aos Pensionistas do regime próprio de previdência social (Cuiabá-Prev) que percebem proventos acima do teto estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social, um abono pecuniário equivalente a 50% (cinquenta) por cento de sua contribuição previdenciária até o dia 31 de dezembro de 2015.

 

Parágrafo único. O pagamento do abono pecuniário de que trata o caput é de responsabilidade exclusiva dos poderes Executivo e Legislativo, ficando totalmente extinto a partir do dia 01 de janeiro de 2016

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.