LEI Nº 5.939, DE 22 DE MAIO DE 2015

 

AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 633 DE 27/05/2015

 

ALTERA O ARTIGO 2º E ACRESCENTA OS §§ 1º E 2º À LEI Nº 4.147, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O DIREITO DE MATRÍCULA AOS ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM ESCOLAS PRÓXIMAS DA RESIDÊNCIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o Art. 2º e acrescenta os §§ 1º e à Lei Nº 4.147, de 26 de Dezembro de 2001, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 2º O aluno portador de necessidades especiais deverá apresentar documento comprobatório de residência no Município, no instante em que fizer a solicitação de matrícula. (NR)

 

§ 1º A direção das escolas públicas e privadas poderão solicitar, quando da matrícula, atestado médico comprobatório da deficiência. (AC)

 

§ 2º As escolas deverão garantir a permanência de alunos portadores de necessidades especiais, assegurando prontamente sua matrícula e priorizando a adequação dos espaços físicos para o correto acolhimento do aluno deficiente. (AC)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 22 de maio de 2015.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.