LEI Nº 5.946, DE 19 DE JUNHO DE 2015

 

AUTOR: VEREADOR ADILSON LEVANTE

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 650 DE 24/06/2015

 

CRIA A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA, REVOGA-SE A LEI Nº 4.588 , DE 02 DE JUNHO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Notificação Compulsória da violência contra a pessoa idosa no Município de Cuiabá, a ser observada nos serviços públicos e privados do município que prestam atendimento ao idoso vitima de violência ou maus tratos.

 

§ 1º Considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

§ 2º A expressão Notificação Compulsória da Violência contra a Pessoa Idosa, o termo Notificação e a sigla NCVI se equivalem nesta lei.

 

Art. 2º Notificação compulsória imediata (NCI) é a notificação realizada em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do conhecimento da ocorrência, pelo meio de comunicação mais rápido disponível, a Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º A Notificação compulsória é obrigatória nos seguintes termos e pelos seguintes profissionais: médicos, outros profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência ao paciente, em conformidade com o art.8º da lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

 

§ 2º A notificação compulsória de violência contra a pessoa idosa à autoridade de saúde competente também será realizada pelos estabelecimentos públicos ou privados educacionais, de assistência social, de cuidado coletivo, além de serviços de homoterapia, unidades laboratoriais e instituições de pesquisa, em conformidade com a portaria nº 1.271, de 06 de junho de 2014, do Ministério da Saúde.

 

§ 3º Os serviços públicos municipais e os serviços privados que prestam atendimento ao idoso no âmbito do município serão obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados ou de que se tenha conhecimento de violência ou maus-tratos contra a pessoa idosa.

 

Art. 3º O formulário intitulado "Ficha de Notificação Individual-Violência Interpessoal/Auto Provocada" desenvolvido pelo ministério da Saúde, será adotado como instrumento oficial de notificação compulsória individual no Município.

 

Art. 4º O preenchimento da notificação compulsória da violência contra a pessoa idosa será feito pelo profissional que realizar o atendimento.

 

 Parágrafo único. A violência Sexual e a tentativa de suicídio são casos de Notificação Compulsória Imediata (NCI) realizada em até 24 horas, conforme portaria nº 1.271, de 06 de junho de 2014, do Ministério da Saúde.

 

Art. 5º A notificação compulsória será realizada diante da suspeita e ou confirmação de violência ou maus tratos contra a pessoa idosa.

 

Art. 6º Para os efeitos desta lei, considera-se violência ou maus tratos contra a pessoa idosa, a ação ou omissão que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico ao idoso, ocorrida em âmbito público ou privado, sendo definida como:

 

I - violência física  a agressão ao corpo da vitima pelo uso da força do agressor, com ou sem uso de instrumentos, ou por queimadura, corte, perfuração e/ou uso de armas brancas ou de fogo, entre outras;

 

II - violência psicológica: a situação em que a vítima sofre agressões verbais constantes, como coação e ato de constrangimento que impliquem situação vexatória, humilhante e desumana ao idoso.

 

III - violência sexual: ato ou jogo sexual de caráter homo ou hetero-relacional, utilizando pessoas idosas, visando a obter excitação, relação sexual ou práticas eróticas por meio de aliciamento, violência física ou ameaças;

 

IV - abandono: ausência ou deserção por parte dos responsáveis governamentais, institucionais ou familiares, de prestarem socorro a uma pessoa idosa que necessite de proteção e assistência;

 

V- negligência: recusa ou omissão de cuidados devidos e necessários aos idosos por parte dos responsáveis familiares ou institucional, associada a outros abusos que geram lesões e traumas físicos, emocionais e sociais, em particular para os idosos que se encontram em situação de múltipla dependência ou incapacidade;

 

VI - violência patrimonial ou econômica: exploração imprópria ou ilegal ou uso não consentido pela pessoa idosa de seus recursos financeiros e patrimoniais;

 

VII - auto negligência: conduta da pessoa idosa que ameaça a própria saúde ou segurança, pela recusa de prover cuidados necessários a si próprio;

 

VIII - auto-provocadas: conduta da pessoa idosa que atenta contra sua própria vida ou a ideação de suicídio;

 

IX - violência medicamentosa: administração dos medicamentos prescritos, de forma indevida, aumentando, diminuindo ou excluindo os medicamentos;

 

X - violência emocional e social: agressão verbal crônica, incluído palavras depreciativas que possam desrespeitar a identidade, a dignidade e auto-estima da pessoa idosa, caracteriza-se pela falta de respeito à intimidade e falta de respeito aos desejos e a negação do acesso a amizades, desatenção às necessidades sociais e de saúde.

 

Art. 7º Os casos de violência contra a pessoa idosa são considerados de âmbito:

 

I - doméstico: quando ocorridos em família, em unidade doméstica, ou, ainda, em qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou tenha convívio no mesmo domicílio que a pessoa idosa;

 

II - público quando:

 

a) praticados por pessoa que não se enquadre nas situações descritas no inciso I;

b) praticados por agentes do poder público ou por estes tolerados, independentemente do local de ocorrência do fato;

c) ocorridos na comunidade e perpetrados por qualquer pessoa;

d) praticados por agentes privados que prestam serviços públicos, independentemente do local de ocorrência dos fatos.

 

Art. 9º Os dados de preenchimento obrigatório e que devem constar formulário de Notificação Compulsória de Violência contra a pessoa Idosa são:

 

I - dados gerais: data da notificação, serviço notificador e data de ocorrência da violência;

 

II - dados de identificação pessoal: nome, idade, sexo, raça/cor, escolaridade e nome da mãe;

 

III - dados da residência: município de residência, bairro, logradouro, número, ponto de referência e telefone;

 

IV - dados da pessoa atendida: ocupação, situação conjugal e se possui algum tipo de deficiência;

 

V- dados da ocorrência: município, bairro, logradouro, número, ponto de referência, hora da ocorrência, se ocorreu outras vezes e se foi auto provocada;

 

VI - tipologia da violência;

 

VII - dados da violência sexual, concluída, incluindo tratamento ministrado;

 

VIII - conseqüência da violência;

 

IX - descrição dos sintomas e das lesões;

 

X - dados do provável autor da agressão;

 

XI - evolução e encaminhamento; e

 

XII - informações complementares e observações.

 

Art. 10 A Notificação Compulsória de Violência contra a Pessoa Idosa será preenchida em três vias, em formulário próprio, das quais uma será mantida no prontuário da pessoa idosa, outra encaminhada para a Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde e à terceira para o serviço para onde será encaminhada a pessoa idosa, de acordo com o Protocolo da Rede de Atenção à pessoa Idosa em Situação de Violência.

 

Parágrafo único. O serviço de saúde pública ou privado e a autoridade sanitária deverão, obrigatoriamente comunicar o fato a quaisquer dos órgãos relacionados nos incisos I a V do art.19, da Lei Federal nº 10.741, de 1 de Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

 

Art. 11 A notificação compulsória sera registrada em sistema de informação de saúde - SINAN e seguirá o fluxo de compartilhamento entre as de gestão do SUS estabelecido pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, pela Vigilância Epidemiológica do Município.

 

Art. 12 As autoridades de saúde garantirão o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação compulsória que estejam sob a sua responsabilidade.

 

Art. 13 As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral, nas seguintes situações:

 

I - anualmente; e

 

II - ou quando solicitado oficialmente por outros setores, secretarias e/ou população em geral.

 

Art. 14 O Município elaborará e dará publicidade, por ato do Poder Executivo, do Protocolo da Rede de Atenção a Pessoa em situação de Violência, o qual será revisto para a sua atualização a cada dois anos.

 

Parágrafo único. A revisão de que se trata este artigo compete à Secretaria Municipal de Saúde, a de Assistência Social  e Desenvolvimento Humano e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (COMDIPI)

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 4.588 de 02 de Junho de 2004.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 19 de junho de 2015.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.