LEI Nº 6.021, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

 

AUTOR: VEREADOR LEONARDO DE OLIVEIRA

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 781 DE 07/01/2016

 

ALTERA a lei n° 5.587, de 03 de OUTUBRO de 2012 (LIP), PARA FINS DE INCLUSÃO DA INSPEÇÃO PREDIAL PRÉVIA NOS EDIFÍCIOS COM MAIS DE 4 (QUATRO) ANDARES À LIBERAÇÃO DO HABITE-SE PELA PREFEITURA DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os seguintes dispositivos abaixo passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1° Fica instituída a exigência de inspeção prévia nas edificações residenciais e comerciais com mais de 4 (quatro) andares para fins de liberação do “Habite-se” pela Prefeitura de Cuiabá, destinada a verificar as condições de estabilidade e segurança construtiva, mantendo-se a inspeção periódica nos termos descritos nesta lei”. (NR)

 

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Art. 10 O acesso ao conteúdo do Laudo de Inspeção Prévia ou Periódica será de livre acesso aos interessados e deverá ser disponibilizado na internet ou por simples requerimento à autoridade/órgão competente”. (NR)

 

Parágrafo único. A Construtora, Síndico ou Responsável deverá afixar no prédio (térreo) a aprovação da Inspeção Prévia ou Periódica com a data da próxima inspeção a ser realizada para conhecimento dos proprietários e fiscalização pela Prefeitura de Cuiabá”. (AC)    

 

Art. 2º Esta Lei entra vigor em 90 dias após sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2015.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.