AUTOR: VEREADOR LEONARDO DE OLIVEIRA
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 781 DE 07/01/2016
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os seguintes dispositivos abaixo passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituída a exigência de inspeção prévia nas edificações residenciais e comerciais com mais de 4 (quatro) andares para fins de liberação do “Habite-se” pela Prefeitura de Cuiabá, destinada a verificar as condições de estabilidade e segurança construtiva, mantendo-se a inspeção periódica nos termos descritos nesta lei”. (NR)
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“Art. 10 O acesso ao conteúdo do Laudo de Inspeção Prévia ou Periódica será de livre acesso aos interessados e deverá ser disponibilizado na internet ou por simples requerimento à autoridade/órgão competente”. (NR)
“Parágrafo único. A Construtora, Síndico ou Responsável deverá afixar no prédio (térreo) a aprovação da Inspeção Prévia ou Periódica com a data da próxima inspeção a ser realizada para conhecimento dos proprietários e fiscalização pela Prefeitura de Cuiabá”. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra vigor em 90 dias após sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.