LEI Nº 6.139, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1.010 DE 13/12/2016

 

DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREA URBANA, AUTORIZA PERMUTA, REVOGA A LEI N° 5.570, DE 23 DE JULHO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo a obtenção de autorização legislativa à desafetação de área pública e à sua conseqüente permuta com áreas privativas no âmbito de composição amigável firmada no âmbito do Termo de Ajustamento de Conduta nº 01/2016, subscrito entre o município de Cuiabá e a pessoa jurídica denominada “Concorde Comércio de Petróleo Ltda.”, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº 00.781.0066/0001-66.

 

Parágrafo único. O Termo a que alude o caput deste artigo resulta de composição amigável celebrada entre as partes nele referidas, cujos termos expressam o atendimento do interesse público na solução extrajudicial de litígio, conforme reconhecido e autorizado por esta Lei.

 

Art. 2º Fica, para todos os efeitos legais, desafetada de sua característica original de bem de uso comum, a área de 1.313,49 metros quadrados, denominada no Termo referido no art. 1º desta Lei de área “D”, localizada na Avenida das Torres, esquina com a Avenida “V1”, que possui a forma de um polígono irregular de 5 (cinco) lados, com as seguintes descrições:

 

I – Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice MI, desde, segue confrontando com Avenida Arias (Anterior: Av. “1”), com o azimute de 90º00’00’’ e distância 49,72m, até o vértice M2, deste, segue confrontando com Concorde – Comércio de Petróleo Ltda. (Lote 01 e Lote 34), com o azimute de 235º18’53” e distância de 66,27m, até o vértice M3, deste, segue – confrontando com Avenida das Torres (Anterior: Av. A-2), com o azimute de 318º36’00” e distância de 4,28m, até o vértice M4, deste, segue confrontando com Avenida das Torres (Anterior: Av. A-2) com o azimute de 325º16’40” e distância de 8,00m, até o vértice M5, deste, segue confrontando com Avenida das Torres (Anterior: Av. A-2), com o azimute de 325º25’56” e distância 3,98m, até o vértice M6, deste, segure confrontando com Contorno Projetado, com vários azimutes acompanhando a curva do arco de R-16,81m, numa distância de 34,04m, até o vértice MI, vértice inicial da descrição deste perímetro de propriedade do Município de Cuiabá.

 

§ 1º O município de Cuiabá obriga-se a formular pedido de abertura de matrícula da área referida no caput deste artigo, responsabilizando-se a pessoa jurídica Concorde Comércio de Petróleo Ltda. Por todas as despesas decorrentes dos atos mencionados neste artigo.

 

§ 2º A área descrita no caput deste artigo é objeto de permuta, consoante art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Aberta a matrícula de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo, por meio da Procuradoria Geral do Município, fica autorizado a transferir a área descrita no art. 2º desta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para a empresa denominada Concorde Comércio de Petróleo Ltda., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº 00.781.0066/0001-66.

 

Art. 4º Em contrapartida ao disposto no art. 3º desta Lei, a empresa Concorde Comércio de Petróleo Ltda., em permuta, obriga-se a:

 

I – transferir para o patrimônio de Cuiabá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, os Lotes 02, 03 e 04, todos da Quadra 43, no total de 1.080,00 metros quadrados, matriculados, respectivamente, sob os nºs 71.516, 71.517 e 71.518, no 5º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá;

 

II – desmembrar e transferir para o patrimônio do Município de Cuiabá a área de 220,57 metros quadrados do Lote 34, da Quadra 43, matriculado sob o n° 71.519 no 5º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá, que foi ocupada pelo Município quando da implantação da Avenida das Torres.

 

§ 1º Todas as despesas que, eventualmente, se fizerem necessárias para a concretização dos atos mencionados no caput deste artigo serão arcadas única e exclusivamente pela empresa Concorde Comércio de Petróleo Ltda.

 

§ 2º Na área descrita no item I deste artigo, a empresa Concorde Comércio de Petróleo Ltda. Deverá, nas condições estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta, edificar cerca de alambrado com tela e apor placa indicativa de que são áreas públicas.

 

Art. 5º O descumprimento de quaisquer obrigações contidas no Termo de Ajustamento de Conduta levará à reversão da permuta autorizada por esta Lei, devendo, neste caso, para a adoção das providências cabíveis, a Procuradoria Geral do Município ser formalmente comunicada do descumprimento pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 6º Fica revogada a Lei n° 5.570, de 23 de julho de 2012.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 07 de dezembro de 2016.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.