LEI Nº 6.154, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

 

AUTOR: VEREADOR FAISSAL CALIL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1023 DE 03/01/2017

 

INSTITUI O PROGRAMA “ADOTE UM PONTO” NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote um Ponto”, que tem por finalidade receber a colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, na implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus.

 

Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote um Ponto”, que tem por finalidade receber a colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus, táxis e moto-táxi. (Redação dada pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)

 

Parágrafo único. Os contemplados deveram manter as normas de conservação estabelecidas pelo setor competente e seguir as normas de acessibilidade.

 

Art. O programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometeram a observar as condições ajustadas em Termo de Cooperação” a ser firmado com a Prefeitura.

 

§ 1º No “Termo de Cooperação” deve constar o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o ínicio das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para o seu término.

 

§ 2º Não respeitados os prazos, considerar-se-á rompido automaticamente o “Termo de Cooperação”.

 

§ 3º Para cada ponto de parada de ônibus deve haver autorização específica.

 

§ 3º Para cada ponto de parada de ônibus, táxis e moto-táxi deve haver autorização específica. (Redação dada pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Cuiabá, por meio da Secretaria competente, colocará à disposição dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos-padrão de ponto de parada de ônibus.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Cuiabá, por meio da Secretaria competente, colocará à disposição dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e o modelo padrão de ponto de parada de ônibus, táxis e moto-táxi. (Redação dada pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)

 

Art. 4º As entidades que adotarem os pontos de ônibus poderão neles explorar publicidade por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.

 

Art. 4º As entidades que adotarem os pontos de ônibus, táxis e moto-táxi poderão neles explorar publicidade por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção. (Redação dada pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)

 

Art. 5º Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para os fins do Programa.

 

Art. 6º Cada ponto de parada de ônibus pode ser adotado por mais de uma entidade.

 

Art. 6º Cada ponto de parada de ônibus, táxis e moto-táxi pode ser adotado por mais de uma entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)

 

Art. 7º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, inclusive com a minuta do “Termo de Cooperação”.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2016.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.