AUTOR: VEREADOR FAISSAL CALIL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1023 DE 03/01/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa
“Adote um Ponto”, que tem por finalidade receber a colaboração, diretamente, de
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, na implantação,
melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus.
Art.
1º Fica instituído o
Programa “Adote um Ponto”, que tem por finalidade receber a colaboração,
diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a
implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus, táxis e
moto-táxi. (Redação
dada pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)
Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote um Ponto”, que tem por finalidade receber a colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, na implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus, táxis, mototáxis e passarelas de pedestres. (Redação dada pela Lei nº 7.312, de 04 de agosto de 2025)
Parágrafo único. Os contemplados
deveram manter as normas de conservação estabelecidas pelo setor competente e
seguir as normas de acessibilidade.
Parágrafo único. Os adotantes deverão manter as normas de conservação estabelecidas pelo setor competente e atender às normas de acessibilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.461, de 09 de janeiro de 2026)
Art. 1º- A
Ficam incluídos entre os equipamentos passíveis de adoção no Programa ‘Adote um
Ponto’ os pontos de parada destinados a motoboys, definidos como espaços
urbanos destinados ao abrigo, apoio e organização de profissionais autônomos ou
vinculados a empresas de entrega rápida. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.461, de 09 de janeiro de 2026)
§1º A implantação, a
melhoria e a conservação dos pontos de parada referidos no caput serão
custeadas integralmente pelo adotante, pessoa física ou jurídica, sem ônus ao
Poder Executivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.461, de 09 de janeiro de 2026)
§2º A implantação dos
pontos de parada destinados a motoboys dependerá de análise de viabilidade
técnica, urbanística e operacional, a ser realizada pelo órgão municipal
competente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.461, de 09 de janeiro de 2026)
§3º Os pontos de parada
destinados a motoboys deverão atender às normas de acessibilidade, mobilidade
urbana, segurança viária e demais requisitos estabelecidos em regulamento.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.461, de 09 de janeiro de 2026)
Art. 1º-A Ficam
incluídos entre os equipamentos passíveis de adoção no Programa ‘Adote um
Ponto’: (Redação dada pela Lei nº 7.607, de 27
de julho de 2026)
I – os pontos de parada destinados a motoboys,
definidos como espaços urbanos destinados ao abrigo, apoio e organização de
profissionais autônomos ou vinculados a empresas de entrega rápida; (Redação dada pela Lei nº 7.607, de 27 de julho de
2026)
II – os pontos de parada destinados a motoristas
que exercem atividade de transporte remunerado privado individual de
passageiros, inclusive por meio de motocicletas, por intermédio de plataformas
digitais, definidos como espaços urbanos destinados ao abrigo, apoio e
organização desses profissionais. (Redação dada
pela Lei nº 7.607, de 27 de julho de 2026)
§ 1º A implantação, a melhoria e a
conservação dos pontos de parada referidos neste artigo serão custeadas
integralmente pelo adotante, pessoa física ou jurídica, sem ônus ao Poder
Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº
7.607, de 27 de julho de 2026)
§ 2º A implantação dos pontos de
parada previstos neste artigo dependerá de análise de viabilidade técnica,
urbanística e operacional, a ser realizada pelo órgão municipal competente.
(Redação dada pela Lei nº 7.607, de 27 de julho de
2026)
§ 3º Os pontos de parada previstos
neste artigo deverão atender às normas de acessibilidade, mobilidade urbana,
segurança viária e demais requisitos estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.607, de 27 de julho de
2026)
§ 4º A inclusão dos pontos de parada
referidos neste artigo não implica doação, cessão, concessão ou transferência
de domínio ou de uso privativo de áreas públicas, cabendo ao Poder Executivo
Municipal a definição de seus locais, segundo critérios de conveniência,
oportunidade e interesse público. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.607, de 27 de julho de 2026)
Art. 2º O programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometeram a observar as condições ajustadas em Termo de Cooperação” a ser firmado com a Prefeitura.
§ 1º No “Termo de Cooperação” deve constar o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para o seu término.
§ 2º Não respeitados os prazos, considerar-se-á rompido automaticamente o “Termo de Cooperação”.
§ 3º Para cada ponto de parada de
ônibus deve haver autorização específica.
§ 3º Para cada
ponto de parada de ônibus, táxis e moto-táxi deve haver autorização específica.
(Redação
dada pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)
§ 3º Para cada ponto de parada de ônibus, táxis, mototáxis ou passarela de pedestres deve haver autorização específica. (Redação dada pela Lei nº 7.312, de 04 de agosto de 2025)
Art. 3º A Prefeitura Municipal de
Cuiabá, por meio da Secretaria competente, colocará à disposição dos
interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e
os modelos-padrão de ponto de parada de ônibus.
Art.
3º A Prefeitura Municipal
de Cuiabá, por meio da Secretaria competente, colocará à disposição dos
interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e o
modelo padrão de ponto de parada de ônibus, táxis e moto-táxi. (Redação
dada pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)
Art. 4º As entidades que adotarem os
pontos de ônibus poderão neles explorar publicidade por meio de equipamento
previamente aprovado pela Secretaria competente, ficando isentas do pagamento
de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.
Art.
4º As entidades que
adotarem os pontos de ônibus, táxis e moto-táxi poderão neles explorar
publicidade por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria
competente, ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda,
enquanto durar o período de adoção. (Redação
dada pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)
Art. 3º A
Prefeitura Municipal de Cuiabá, por meio da Secretaria competente, colocará à
disposição dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados
pelo Programa e os modelos-padrão de ponto de parada de ônibus, táxis,
mototáxis e passarelas de pedestres. (Redação
dada pela Lei nº 7.312, de 04 de agosto de 2025)
Art. 4º As
entidades que adotarem os pontos de ônibus, táxis, mototáxis e passarelas de
pedestres poderão neles explorar publicidade por meio de equipamento
previamente aprovado pela Secretaria competente, ficando isentas do pagamento
de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção. (Redação
dada pela Lei nº 7.312, de 04 de agosto de 2025)
Art. 5º Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para os fins do Programa.
Art. 6º Cada ponto de parada de
ônibus pode ser adotado por mais de uma entidade.
Art.
6º Cada ponto de parada de
ônibus, táxis e moto-táxi pode ser adotado por mais de uma entidade. (Redação
dada pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)
Art. 6º
Cada ponto de parada de ônibus, táxis, mototáxis ou passarela de pedestres pode
ser adotado por mais de uma entidade. (Redação
dada pela Lei nº 7.312, de 04 de agosto de 2025)
Art. 6º Cada ponto de
parada previsto nesta Lei poderá ser adotado por mais de uma pessoa física ou
jurídica.
Art. 6º Cada
ponto de parada previsto nesta Lei poderá ser adotado por mais de uma pessoa
física ou jurídica. (Redação dada pela Lei nº
7.607, de 27 de julho de 2026)
Art. 7º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, inclusive com a minuta do “Termo de Cooperação”.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2016.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.