AUTOR: VEREADOR FAISSAL CALIL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1023 DE 03/01/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa
“Adote um Ponto”, que tem por finalidade receber a colaboração, diretamente, de
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, na implantação,
melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus.
Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote um Ponto”, que tem por finalidade receber a colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus, táxis e moto-táxi. (Redação dada pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)
Parágrafo único. Os contemplados deveram manter as normas de conservação estabelecidas pelo setor competente e seguir as normas de acessibilidade.
Art. 2º O programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometeram a observar as condições ajustadas em Termo de Cooperação” a ser firmado com a Prefeitura.
§ 1º No “Termo de Cooperação” deve constar o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o ínicio das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para o seu término.
§ 2º Não respeitados os prazos, considerar-se-á rompido automaticamente o “Termo de Cooperação”.
§ 3º Para cada ponto de parada de
ônibus deve haver autorização específica.
§ 3º Para cada ponto de parada de ônibus, táxis e moto-táxi deve haver autorização específica. (Redação dada pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)
Art. 3º A Prefeitura Municipal de
Cuiabá, por meio da Secretaria competente, colocará à disposição dos
interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e
os modelos-padrão de ponto de parada de ônibus.
Art.
3º A Prefeitura Municipal de
Cuiabá, por meio da Secretaria competente, colocará à disposição dos
interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e o
modelo padrão de ponto de parada de ônibus, táxis e moto-táxi. (Redação dada
pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)
Art. 4º As entidades que adotarem os
pontos de ônibus poderão neles explorar publicidade por meio de equipamento
previamente aprovado pela Secretaria competente, ficando isentas do pagamento
de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.
Art.
4º As entidades que adotarem os
pontos de ônibus, táxis e moto-táxi poderão neles explorar publicidade por meio
de equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, ficando isentas
do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de
adoção. (Redação
dada pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)
Art. 5º Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para os fins do Programa.
Art. 6º Cada ponto de parada de
ônibus pode ser adotado por mais de uma entidade.
Art. 6º Cada ponto de parada de ônibus, táxis e moto-táxi pode ser adotado por mais de uma entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)
Art. 7º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, inclusive com a minuta do “Termo de Cooperação”.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2016.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.