LEI Nº 6.154, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

 

AUTOR: VEREADOR FAISSAL CALIL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1023 DE 03/01/2017

 

INSTITUI O PROGRAMA “ADOTE UM PONTO” NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote um Ponto”, que tem por finalidade receber a colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus, táxis e moto-táxi. (Redação dada pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)

 

Parágrafo único. Os contemplados deveram manter as normas de conservação estabelecidas pelo setor competente e seguir as normas de acessibilidade.

 

Art. O programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometeram a observar as condições ajustadas em Termo de Cooperação” a ser firmado com a Prefeitura.

 

§ 1º No “Termo de Cooperação” deve constar o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o ínicio das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para o seu término.

 

§ 2º Não respeitados os prazos, considerar-se-á rompido automaticamente o “Termo de Cooperação”.

 

§ 3º Para cada ponto de parada de ônibus, táxis e moto-táxi deve haver autorização específica. (Redação dada pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Cuiabá, por meio da Secretaria competente, colocará à disposição dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e o modelo padrão de ponto de parada de ônibus, táxis e moto-táxi. (Redação dada pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)

 

Art. 4º As entidades que adotarem os pontos de ônibus, táxis e moto-táxi poderão neles explorar publicidade por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção. (Redação dada pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)

 

Art. 5º Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para os fins do Programa.

 

Art. 6º Cada ponto de parada de ônibus, táxis e moto-táxi pode ser adotado por mais de uma entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)

 

Art. 7º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, inclusive com a minuta do “Termo de Cooperação”.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2016.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.