LEI Nº 6.191, DE 18 DE JULHO DE 2017
AUTOR: EXECUTIVO
MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO
OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1158 DE 20/07/2017
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E LOTEAMENTOS PÚBLICOS
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As edificações irregulares e loteamentos públicos, concluídos até
a publicação da presente lei, poderão ser regularizadas, desde que atendam às
condições mínimas de higiene, de segurança, de uso, de salubridade, de
acessibilidade, de habitabilidade e de respeito ao direito de vizinhança,
observadas, ainda, as disposições constantes na legislação ambiental e nesta
lei.
§ 1º Consideram-se irregulares, para efeitos desta Lei, as obras que
tenham sido concluídas até a publicação da presente norma, sem projeto aprovado
e/ou projetos aprovados sem a emissão do “habite-se” pelo Município de Cuiabá
ou o respectivo alvará de obras e/ou que não tenham condições de atender às
disposições da legislação urbanística municipal.
§ 2º Será considerada concluída e com condições mínimas de
habitabilidade a edificação que apresentar infraestrutura mínima, tais como
vedação, cobertura, instalação hidráulica, sanitária, água e energia elétrica,
devendo o interessado apresentar laudo técnico, conforme modelo que consta
anexo a essa norma.
§ 3º Caso haja
divergência de informações e dados técnicos entre os documentos apresentados e
os dados do Sistema do Município em relação à área edificada, a unidade de
fiscalização competente deverá determinar a realização de vistoria in loco, a fim de aferir a real
situação da construção e orientar o proprietário para tomar as providências
técnico-administrativas necessárias à regularização da edificação, quanto aos
critérios de segurança, habitabilidade e utilização.
Art. 2º Na análise de regularização das edificações previstas nesta Lei,
deverá ser considerada a atividade a que as mesmas se destinam.
Art. 3º São consideradas
passíveis de regularização as edificações que abriguem atividades nas seguintes
situações:
I - atividade de médio e baixo impacto compatível com a zona e via;
II - atividade de médio e baixo impacto incompatível com a zona
e/ou via.
III - atividade de alto impacto não segregável incompatível com a
zona e/ou via, destinada aos serviços de educação, cultura, saúde, templos
religiosos e serviços públicos em geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.414, de 23 de
julho de 2019)
IV- atividade de alto
impacto segregável. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 6.414, de 23 de julho de 2019)
§ 1º As irregularidades de que tratam os incisos I e II deste artigo
são as relativas:
§ 1º As irregularidades de que tratam os incisos I, II e III deste
artigo são as relativas: (Redação dada pela Lei nº 6.414, de 23 de julho de
2019)
a) à taxa de permeabilidade;
b) à taxa de ocupação;
c) ao índice de
aproveitamento;
d) aos recuos conforme a via;
e) às normas específicas
relacionadas à via e/ou zona;
f) outros danos urbanísticos
definidos por lei.
§ 2º Nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo, em que a
atividade é incompatível com a zona e/ou com a via, a regularização somente se
aplicará à atividade instalada até a data da regularização, devendo, após a
concessão do Atestado de Regularização de Edificação de que trata a presente
Lei, buscar a adequação em caso de mudança de atividade ou reforma com
ampliação de acordo com as diretrizes da nova Lei de Uso e Ocupação do Solo,
Lei Complementar n.º 389, de 03 de novembro de 2015.
§ 3º Nos casos em que a atividade a ser regularizada for considerada de
médio impacto, será necessária a apresentação do Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV e/ou Relatório de Impacto de Tráfego - RIT.
§ 3º Nos casos em que a atividade a ser regularizada for considerada de
médio impacto, será necessária a apresentação do Relatório de Impacto de
Tráfego – RIT, e quando for atividade de alto impacto não segregável, além do
Relatório de Impacto de Tráfego – RIT, o município poderá exigir, se for o
caso, medidas mitigadoras e/ou compensatórias. (Redação dada pela Lei nº 6.414, de 23 de julho de
2019)
Art. 4º As irregularidades referidas no art. 3º desta Lei deverão ainda
estar enquadradas em 1 (uma) das seguintes hipóteses:
I - obras concluídas que disponham de projetos arquitetônico,
estrutural, elétrico e hidrossanitário com Responsabilidade Técnica (ART/RRT) e
projetadas de acordo com a legislação municipal vigente à época da construção,
mas que não foram devidamente licenciadas;
II - obras concluídas que disponham ou não de Responsabilidade
Técnica (ART/RRT) e projetadas em desacordo com a legislação municipal, que não
interfiram em qualquer área pública;
III - obras concluídas e aprovadas de acordo com a legislação
municipal vigente à época da construção e executadas em desacordo ao projeto
aprovado.
Parágrafo único. A edificação só será
passível de regularização se contemplar solução ambientalmente adequada quanto
à destinação dos efluentes e for passível de licenciamento ambiental, caso
necessário.
§ 1º Através do Termo de Responsabilidade Técnica, fica o profissional e
o proprietário responsável pela regularização da edificação com o compromisso
de contemplar solução ambientalmente adequada quanto à destinação dos
efluentes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.414, de 23 de julho de 2019)
§ 2º Fica, ainda, o responsável técnico e o proprietário responsáveis
por apresentar um Termo de Responsabilidade que garanta a segurança contra
incêndio, devendo adequar a obra para a emissão do alvará do Corpo de
Bombeiros, estando ciente de que esse documento poderá ser solicitado a
qualquer momento pelos Órgãos competentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.414, de 23 de
julho de 2019)
Art. 5º Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta Lei,
as edificações que:
I - estejam situadas em logradouros ou terrenos públicos;
II - estejam situadas em faixas não edificáveis junto a lagos,
lagoas, córregos, área de preservação permanente; faixas de escoamento de águas
pluviais, galerias, canalizações, conforme comprovação junto a CAB; linhas de
transmissão de energia de alta tensão e áreas de risco, conforme constatado
pela defesa civil;
III - situadas em áreas protegidas, como parques, áreas verdes e outros,
e no entorno de áreas com relevante interesse ambiental.
IV – estejam situadas sobre o passeio público, calçadas e ou vias.
Art. 6º Os pedidos de regularização deverão ser protocolados junto à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SMADES pelos
respectivos proprietários, compradores de imóveis ou representantes legais, no
prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, prorrogável
por até 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Poder Executivo, devendo os
interessados, durante a tramitação dos respectivos processos administrativos,
promover o recolhimento de eventuais multas e tributos relacionados ao imóvel e
não pagos no seu vencimento.
Art. 6º Os pedidos de regularização deverão ser protocolados junto à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES pelos
respectivos proprietários, compradores de imóveis ou representantes legais, no
prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, prorrogável
por até 24 (vinte e quatro) meses, a critério do Poder Executivo, devendo os
interessados, durante a tramitação dos respectivos processos administrativos,
promover o recolhimento de eventuais multas e tributos relacionados ao imóvel e
não pagos no seu vencimento. (Redação dada pela Lei nº 6.414, de 23 de julho de
2019)
Art. 7º O pedido de regularização, a ser protocolado junto à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SMADES pelo proprietário,
comprador ou por seu representante legal devidamente identificado deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento, realizado em formulário específico, totalmente
preenchido e sem rasuras, com declaração do interessado responsabilizando-se,
sob as penas da lei, pela veracidade das informações e pelo atendimento dos
requisitos previstos nesta Lei, com endereço completo do interessado e do
imóvel;
II - certidão negativa de débitos municipais;
III - cópia de documentos que comprovem a propriedade do imóvel,
tais como matrícula ou escritura de compra e venda do imóvel objeto do pedido
de regularização;
IV - laudo técnico com declaração firmada pelo interessado no
sentido de que a obra estava concluída e em condições de habitabilidade, até a
publicação da presente lei, sob pena de infringir o disposto no art. 299 do
Código Penal;
V - documentos que comprovem quando ocorreu a construção da
edificação a ser regularizada, para análise da legislação aplicável, tais como
imagem de satélite, comprovante de IPTU, dentre outros;
VI - planta de arquitetura com a situação implantada, em
conformidade com os documentos exigidos para solicitação de alvará de
construção e Responsabilidade Técnica (ART/RRT);
VII - declaração de anuência do condomínio quanto ao pedido de
regularização, quando for o caso, firmada por seu síndico e acompanhada de
cópia da ata da assembleia que o elegeu e demais documentos pertinentes,
observado o disposto na convenção condominial devidamente registrada;
VIII - declaração informando se a edificação a ser regularizada é
ou não objeto de ação judicial;
IX - outros documentos que o poder público municipal julgar
necessários no decorrer do processo;
X – declaração expedida pela CAB atestando que a edificação não se
encontra sobre faixa de escoamento de águas pluviais, galerias e canalizações
de água e/ou esgoto.
§ 1º O requerimento a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser
obtido:
I - na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano;
II - por meio eletrônico, no endereço eletrônico da Prefeitura
Municipal de Cuiabá, qual seja: www.cuiaba.mt.gov.br.
§ 2º O Município de Cuiabá, por meio do órgão competente, poderá
realizar vistoria para verificar as informações prestadas pelo interessado.
Art. 8º Na hipótese de a edificação a ser regularizada ser objeto de ação
judicial em que o Município seja parte, a regularização será feita mediante
acordo nos autos, que observará os critérios e requisitos desta Lei.
Art. 9º O valor a ser pago pela regularização das edificações de que trata
o art. 4º, inciso I, desta lei equivalerá ao valor que seria devido a título de
ISSQN relacionado à obra irregular realizada no imóvel objeto do pedido de
regularização de que trata essa lei.
Art. 10 Para a regularização das edificações de que trata o art. 4º,
incisos II e III, desta lei, serão aplicadas as seguintes medidas
compensatórias ou mitigatórias correspondentes à regularização requerida:
I – destinação ao Município de Cuiabá no valor correspondente ao
devido como ISSQN acrescido de R$ 15,00 (quinze reais) por metro quadrado da área
construída em desconformidade com a legislação, quando se tratar de edificação
residencial ou unifamiliar, e de R$ 20,00 (vinte reais) quando se tratar de
edificação para fim comercial ou multifamiliar, de acordo com:
a) a extrapolação do índice de aproveitamento;
b) a extrapolação da taxa de ocupação;
c) a extrapolação dos recuos
determinados; ou
d) outros danos urbanísticos
definidos por lei.
II - investimento em obras públicas tais como praças, parques,
avenidas e outras que tenham como escopo melhoria do espaço urbano; ou
III – transferência de imóvel urbano ao Município de Cuiabá.
§ 1º As medidas previstas neste artigo são alternativas e excludentes
entre si.
§ 2º Em qualquer das situações, se a desconformidade com a legislação
de uso e ocupação do solo se referir à autorização de construir acima do
coeficiente básico, deverá o beneficiário arcar com o valor referente à outorga
onerosa em relação à edificação que construiu, a ser calculada de acordo com o
disposto no art. 196 e seguintes da Lei Complementar 389, de 03 de novembro de
2015.
§ 3º Nos casos de invasão de área referente ao Padrão Geométrico Mínimo
- PGM, de acordo com a legislação vigente, além de aplicação de multa
compensatória pelo dano ambiental, é necessário que seja averbado junto à
matrícula do imóvel a ser regularizado a dispensa de indenização em razão de
futura ampliação de via pública no local, conforme dispõe a lei complementar nº
232/2011.
§ 1º Os recursos obtidos com a determinação contida no inciso I do
presente artigo deverão ser aplicados nas mesmas finalidades previstas no
inciso II, qual seja, em obras públicas tais como praças, parques, avenidas e
outras que tenham como escopo a melhoria do espaço urbano. (Redação dada pela Lei nº 6.414, de 23 de julho de
2019)
§ 2º Em qualquer das situações, se a desconformidade com a legislação de
uso e ocupação do solo se referir à autorização de construir acima do
coeficiente básico, deverá o beneficiário arcar com o valor referente à outorga
onerosa em relação à edificação que construiu, a ser calculada de acordo com o
disposto no art. 196 e seguintes da Lei Complementar nº 389, de 03 de novembro
de 2015. (Redação dada
pela Lei nº 6.414, de 23 de julho de 2019)
§ 3º Nos casos de invasão de área referente ao Padrão Geométrico Mínimo
- PGM, de acordo com a legislação vigente, além de aplicação de multa
compensatória pelo dano ambiental, é necessário que seja averbado junto à
matrícula do imóvel a ser regularizado a dispensa de indenização em razão de futura
ampliação de via pública no local, conforme dispõe a Lei Complementar nº
232/2011. (Redação dada
pela Lei nº 6.414, de 23 de julho de 2019)
§ 4º As medidas compensatórias ou mitigadoras poderão ser parceladas em
até 18 (dezoito) vezes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.414, de 23 de julho de 2019)
Art. 11 O valor a ser pago pela regularização das edificações será
arrecadado e depositado em conta bancária específica do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano, o qual fora criado pela Lei
nº 2.646, de 28 de dezembro de 1988, e reestruturado pela Lei Complementar nº 29, de 26 de junho de
1997.
Art. 12 Para os fins desta lei, serão enquadradas como obras e loteamentos
de interesse social as seguintes edificações:
I – habitações construídas com recursos oriundos de programas
governamentais;
II – habitações para população de baixa renda;
III – edificações construídas para atender a programas de interesse
social, e/ou edificações de entidades de utilidade pública sem fins lucrativos
assim reconhecidos por este Município;
IV – imóveis edificados em áreas de especial interesse social, nos
termos da Lei Complementar n.º 389, de 03 de novembro de 2015;
V – edificações públicas, como escolas, creches, hospitais, postos
de saúde, repartições públicas e outros;
VI – loteamentos públicos.
§ 1º Para as obras de interesse social elencadas nos incisos I a IV
deste artigo, o valor a ser pago pela regularização das edificações será
reduzido em até 90% (noventa por cento), a critério da comissão que ficará
responsável por sua análise e aprovação, conforme parâmetros definidos em
Decreto.
§ 2º O pedido de regularização de edificação e loteamento público
considerados de interesse social de que trata esse artigo será submetido à
análise de Comissão a ser composta por membros da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano e da Secretaria Municipal de Assistência
Social, cabendo a esta analisar se o interessado se enquadra como baixa renda
para fim de obtenção do desconto de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º O valor a ser pago pela regularização das
edificações de que trata esta Lei não incidirá quando se tratar de edificações
públicas.
Art. 13 O pedido de regularização de edificação e loteamentos públicos, se
deferido, será formalizado através de Atestado de Regularização da Edificação,
que será expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano, o qual terá os mesmos efeitos do “habite-se”.
§ 1º A expedição do Atestado de Regularização de Edificação ficará
condicionada ao prévio pagamento do montante previsto nos arts. 10 e 11 desta
Lei, devendo o interessado proceder à juntada do documento comprobatório nos
autos do respectivo processo administrativo.
§ 2º A expedição do Atestado de Regularização de Edificação não
substitui o alvará de funcionamento, quando exigível.
§ 3º Expedido o Atestado de Regularização de Edificação, a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano notificará a Secretaria
Municipal de Fazenda para fins de atualização do cadastro imobiliário para fins
tributários.
Art. 14 O interessado deverá ser notificado do indeferimento do pedido de
regularização por via postal, com aviso de recebimento, ou por via eletrônica,
caso o endereço eletrônico seja informado no protocolo do pedido.
§ 1º Da decisão de indeferimento do pedido de regularização de obra
caberá recurso, com efeito apenas devolutivo, ao chefe do Poder Executivo.
§ 2º O prazo para recurso será de 10 (dez) dias, a contar da data do
recebimento, pelo interessado, da notificação, postal ou eletrônica, de
indeferimento do pedido de regularização.
Art. 15 Indeferido o pedido de regularização, a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente encaminhará o processo administrativo correspondente à
Procuradoria-Geral do Município, para as providências judiciais cabíveis.
Art. 16 É indispensável à expedição do alvará de funcionamento de
quaisquer atividades a apresentação do “habite-se” ou do atestado de
regularização de edificação.
Art. 17 Sem prévia autorização do órgão municipal competente, não poderá
haver alteração da área edificada durante o processo de aprovação da
regularização.
Parágrafo Único. Se houver alteração da
área edificada, sem permissão do órgão municipal competente, o pedido de
regularização será indeferido.
Art. 18 A regularização de edificação:
I - não exime o responsável do atendimento às normas legais
relativas aos níveis de ruídos permitidos, à legislação ambiental em geral e,
em especial, ao licenciamento ambiental, quando necessário;
II - não exime o responsável à obediência aos horários de
funcionamento, conforme a legislação vigente;
III - não implica reconhecimento, pelo Município, da propriedade do
imóvel;
IV - não exime os proprietários ou os respectivos responsáveis das
obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da legislação de
parcelamento do solo.
Parágrafo único. O empreendedor, depois de
receber o atestado de regularização de edificação, deverá requerer junto aos
órgãos competentes as licenças necessárias ao seu regular funcionamento, tal
como o alvará de funcionamento.
Art. 19 O Município de Cuiabá poderá, a qualquer tempo, mesmo depois de
aprovada a regularização, verificar a veracidade das informações prestadas pelo
interessado, assim como as condições de habitabilidade, higiene, salubridade,
permeabilidade, acessibilidade e segurança da edificação.
Parágrafo único. Constatada, a qualquer
tempo, divergência nas informações, o interessado será notificado para saná-las
ou a prestar esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade
da regularização de edificação e da aplicação de multa correspondente a 10
(dez) vezes o valor pago pela regularização, calculada de acordo com o disposto
nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Art. 20 Os profissionais responsáveis pelo projeto de regularização que
prestarem informações indevidas perante o Município de Cuiabá estarão sujeitos
ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. O poder público municipal
deverá encaminhar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e ao
Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU a relação dos profissionais referidos
no caput deste artigo, para fins de abertura de processo administrativo.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de julho de
2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.