LEI Nº 6.235, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

 

AUTOR: VEREADOR MARCELO BUSSIKI

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1247 DE 29/11/2017

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A “ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE PROTETORA DOS ANIMAIS – APAM”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, nos termos da Lei Municipal nº 3.158, de 09 de julho de 1993, alterada pela Lei nº 3.387, de 24 de novembro de 1994, publicada na Gazeta Municipal nº 229, de 28 de novembro de 1994, alterada pela Lei nº 5.037, de 13 de dezembro de 2.007, publicada na Gazeta Municipal nº 894 de 18 de abril de 2008, a Associação Mato-Grossense Protetora dos Animais – APAM.

 

Art. 2º A entidade referida no art. 1º deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo, até 30 (trinta) de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente, para caracterizar a filantropia.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu recebimento, cópia do relatório circunstanciado.

 

Art. 3º Será objeto de Lei revogando os efeitos da declaração de Utilidade Pública concedida à entidade, quando:

 

I – deixar de cumprir a exigência do art. 2º desta Lei;

 

II – substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este último por justo motivo;

 

III – alterar sua denominação e, dentro de 30 (trinta) dias contados da averbação no Registro Público, deixar de enviar a mesma à Câmara Municipal para tornar-se objeto de nova lei;

 

IV – eleger nova diretoria após esta declaração de utilidade pública e deixar de comprovar a idoneidade de seus novos diretores, com reconhecidos préstimos de interesse público.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de novembro de 2017.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.