AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1444 DE 20/09/2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PMPICS no âmbito do Sistema Único de Saúde de Cuiabá – SUS/Cuiabá, cujas diretrizes estão previstas na presente Lei em consonância com a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares e legislação federal do SUS.
§ 1º A Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, de caráter municipal, assegura a realização pela Secretaria Municipal de Saúde de ações no sentido de implantar e implementar serviços relativos às práticas Integrativas e Complementares.
§ 2º Fica estabelecido que as Unidades da Secretaria Municipal de Saúde, cujas ações se relacionem com a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PMPICS devem promover a elaboração e/ou readequação de seus planos, programas, projetos e atividades, em conformidade com as diretrizes e responsabilidades estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º A Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PMPICS tem por objetivo incorporar e implementar as práticas Integrativas e Complementares no SUS – Cuiabá, na perspectiva da prevenção de agravos e da promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, secundária e terciária, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde devendo ainda:
I – contribuir para o aumento da resolutividade do sistema e ampliação do acesso às Praticas Integrativas e Complementares, garantindo qualidade, eficácia, eficiência e segurança no uso;
II – promover a racionalização das ações de saúde, estimulando alternativas inovadoras e socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável de comunidades; e
III – estimular as ações referentes ao Controle/Participação Social, promovendo o envolvimento responsável e continuado dos usuários, gestores e trabalhadores, nas diferentes instâncias de efetivação das Políticas de Saúde;
Art. 3º A Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PMPICS terá as seguintes diretrizes e estratégias:
I – estruturação e fortalecimento da atenção em práticas integrativas no SUS – Cuiabá, mediante:
a) incentivo à inserção das Práticas Integrativas e Complementares em todos os níveis de atenção, com ênfase na atenção básica e secundária;
b) desenvolvimento das Práticas Integrativas e Complementares em caráter multiprofissional, para as categorias profissionais presentes no SUS e em consonância com o nível de atenção;
c) implantação e implementação de ações e fortalecimento de iniciativas existentes;
d) estabelecimento de mecanismos de financiamento;
e) elaboração de normas técnicas e operacionais para implantação e desenvolvimento dessas abordagens no SUS; e
f) articulação com a Política Estadual e Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas e demais Políticas de Saúde a nível estadual e nacional;
II – divulgar a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PMPICS em toda a Rede do SUS – Cuiabá;
III – promover a articulação intersetorial em parceria com os órgãos públicos e instituições não governamentais;
IV – incentivar a participação dos profissionais de saúde, gestores e usuários do SUS, nas diferentes instâncias de efetivação da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;
V – apoiar projetos de formação e educação permanente em Práticas Integrativas e Complementares, promovendo a qualidade técnica dos profissionais envolvidos nos cuidados de saúde no âmbito do Município de Cuiabá;
VI – garantir incentivo diferenciado e a lotação de profissionais e terapeutas com formação específica em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde na rede SUS-Cuiabá;
VII – ampliar as ações terapêuticas aos usuários do SUS e servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá;
VIII – incentivar e promover o uso de plantas medicinais e fitoterapia no SUS/Cuiabá, de forma racional e segura, com ênfase na Atenção Básica;
IX – garantir medicamentos, equipamentos e insumos pertinentes às Práticas Integrativas buscando qualidade, eficácia, eficiência e segurança no tratamento prescrito para o usuário; e
X – implantar o monitoramento, controle e avaliação, normas e manuais técnicos referentes às Práticas Integrativas e Complementares em Saúde.
Art. 4º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, a gestão, planejamento, organização e controle da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PMPICS, devendo:
I – elaborar normas técnicas para inserção da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PMPICS na rede municipal de saúde;
II – definir e garantir recursos orçamentários e financeiros para a implementação dessa política, observando a composição tripartite;
III – promover articulação intersetorial para efetivação da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PMPICS;
IV – estabelecer instrumentos de gestão e indicadores para o acompanhamento e avaliação do impacto da implantação/implementação da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PMPICS;
V – estabelecer mecanismos para qualificação dos profissionais do SUS – Cuiabá;
VI – garantir assistência farmacêutica com plantas medicinais, fitoterápicos e homeopáticos e antroposóficos, bem como a vigilância sanitária no tocante a esta política e suas ações decorrentes na sua jurisdição; e
VII – garantir vigilância sanitária no tocante à Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PMPICS a ações decorrentes, bem como incentivar o desenvolvimento de estudos de fármacovigilância e fármacoepidemiologia, com especial atenção às plantas medicinais e aos fitoterápicos, no seu âmbito de atuação.
Art. 5º A Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PMPICS, instituída por esta Lei, recomenda a adoção das seguintes práticas terapêuticas:
a) Medicina Tradicional Chinesa;
b) Acupuntura;
c) Homeopatia;
d) Plantas Medicinais e Fitoterapia;
e) Termalismo;
f) Crenoterapia;
g) Antroposofia.
Parágrafo único. Fica assegurada a adoção de outras práticas terapêuticas desde que devidamente liberadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de setembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.