NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 1004195-67.2019.8.11.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

 

LEI Nº 6.341, DE 04 DE JANEIRO DE 2019

 

AUTOR: VEREADOR DR. XAVIER

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1522 DE 10 DE JANEIRO DE 2019

 

FICA INSTITUÍDA A GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ PARA PESSOAS ACOMETIDAS DE TRANSTORNO MENTAL.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído a gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano do município de Cuiabá para as pessoas acometidas de transtorno mental, de baixa renda, em tratamento nos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS de Cuiabá.

 

§ 1º O direito do cartão de transporte especial será concedida mediante apresentação do laudo médico e parecer social fornecido exclusivamente por profissionais habilitados do CAPS.

 

§ 2º Estende-se o direito ao cartão de transporte especial, quando necessário, se fazer acompanhar de uma pessoa.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, as pessoas acometidas de transtorno mental que trata o art. 1º deverá ser devidamente atestadas por profissionais competentes, inclusive quando à necessidade do acompanhamento, credenciado especialmente para esse fim.

 

Parágrafo único. Para efeito do benefício, serão consideradas as seguintes Cid´s: (F00) - (F01) - (F02.3) - (F04) - (F06) - (F07) - (F10.3) - (F10.4) - (F10.5) - (F10.6) - (F10.7) - (F10.8) - (F11) - (F12) - (F14) - (F15) - (F16) - (F18) - (F19) - (F20) - (F21) - (F22) - (F23) - (F24) - (F25) - (F28) - (F29) - (F30) - (F32.2) - (F32.3) - (F33).

 

Art. 3º Para ter direito ao cartão de transporte especial, as pessoas acometidas de transtorno mental, usuários dos CAPS e de outros serviços de saúde mental, deverão se cadastrar nos órgãos competentes do município de Cuiabá, especificamente na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMOB).

 

Art. 4º São condições essenciais para obtenção do benefício:

 

I – ser residente em Cuiabá;

 

II – manter tratamento continuado ou frequentar regularmente entidades de reabilitação especificas, bem como atividades educativas e de integração social;

 

III – estar caracterizada a necessidade de acordo com a avaliação indicada;

 

IV – não ser beneficiário de pensão ou aposentadoria;

 

V – encontrar-se em afastamento previdenciário (auxilio doença ou acidentes de trabalho);

 

VI ser portador de transtornos mentais comprovados pela avaliação.

 

Art. 5º A gratuidade do transporte será concedida ao titular do benefício, de forma nominal e intransferível, sendo vedado o uso por terceiros a qualquer título.

 

Parágrafo único. O uso indevido do benefício, seja pelo titular do benefício, ou seu acompanhante, acarretará no cancelamento do cadastro, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 04 de Janeiro de 2019.

 

VEREADOR MISAEL GALVÃO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.