AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1558 DE 26/02/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Às pessoas a partir de 60 (sessenta) anos fica assegurada, na forma definida nesta lei, a gratuidade no sistema de transporte coletivo público urbano, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
Art. 2º Para serem beneficiárias da gratuidade no sistema de transporte coletivo público urbano, as pessoas compreendidas na faixa etária, entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, deverão comparecer à Associação Mato-Grossense dos Transportadores Urbanos – MTU, munidas de documento de identidade com foto que faça prova de sua idade e comprovante de endereço no Município de Cuiabá, para realizarem o seu cadastro com vistas à emissão de um cartão, denominado de Cartão Melhor Idade, o qual garantirá o acesso aos transportes coletivos públicos urbanos nas condições definidas nesta lei.
§ 1º Com o Cartão Melhor Idade emitido pela MTU as pessoas beneficiárias desta lei terão acesso aos veículos do transporte coletivo público urbano pela respectiva porta de embarque, devendo em seguida passar pela catraca para terem à sua disposição, em virtude de preferência legal, todos os assentos do veículo disponíveis ao público.
§ 2º O Cartão Melhor Idade é pessoal e intransferível, não podendo ser utilizado por terceiro, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
§ 3º Sem prejuízo do previsto no § 2º deste artigo, o uso indevido do Cartão, inclusive por terceiro, implicará na extinção do benefício de gratuidade, com anulação do respectivo Cartão Melhor Idade, bem como sujeitará o beneficiário à aplicação das demais penalidades administrativas definidas pela Agência de Regulação de Serviços Delegados de Cuiabá – ARSEC ou por outro Órgão competente.
§ 4º O acesso gratuito ao sistema de transporte coletivo urbano, às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, só será permitido com a utilização do Cartão Melhor Idade, o qual poderá ser requerido a qualquer momento pelo interessado na MTU.
Art. 3º O benefício da gratuidade de que trata a presente lei só dá direito, às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos que possuam o Cartão Melhor Idade, a 04 (quatro) passagens diárias, não acumuláveis.
Art. 4º Os beneficiários da gratuidade, compreendidos na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, proporcionada por esta lei deverão, uma vez por ano, no mês anterior ao mês de seu aniversário, comparecer à MTU para revalidação da gratuidade, sob pena de suspensão do benefício até a realização do competente recadastramento.
Art. 5º Para resguardar a segurança dos idosos, somente poderão os condutores de veículos integrantes do sistema de transporte coletivo público urbano colocá-los em movimento após a certificação da devida acomodação daqueles nos assentos do veículo.
Art. 6º Os idosos terão garantia de auxílio, segurança e prioridade, no embarque e desembarque dos veículos, por parte de todo o pessoal de operação dos transportes coletivos urbanos.
Art. 7º Aos idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade na forma prevista no Estatuto do Idoso.
Parágrafo único. Fica facultada, aos idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, a solicitação da confecção do Cartão Melhor Idade.
Art. 8º Ficam sujeitas ao cumprimento do disposto na presente lei todas as empresas concessionárias de transportes coletivos urbanos que operem no território do Município de Cuiabá.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do tesouro municipal.
Art. 10 Fica revogada a Lei Municipal nº 6.261, de 10 de março de 2018.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 2019.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.