AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1321 DE
16/03/2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Às pessoas
compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos
fica assegurada, na forma definida nesta lei, a gratuidade no sistema de
transporte coletivo público urbano, exceto nos serviços seletivos e especiais,
quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
Art. 2º Para ser beneficiárias da
gratuidade no sistema de transporte coletivo público urbano, as pessoas
especificadas no art. 1º desta lei devem comparecer à Associação Matogrossense dos Transportadores
Urbanos – MTU, munidas de documento de identidade com foto que faça prova de sua idade e comprovante de
endereço no Município de Cuiabá, para realizarem o seu cadastro com vistas à
emissão de um cartão, denominado de Cartão Melhor Idade, o qual garantirá o acesso aos transportes coletivos públicos urbanos nas
condições definidas nesta lei.
§ 1º Com o Cartão Melhor Idade emitido pela MTU as
pessoas beneficiárias desta lei terão acesso aos veículos do transporte
coletivo público urbano pela respectiva porta de embarque, devendo em seguida
passar pela catraca para terem à sua disposição, em virtude de preferência
legal, todos os assentos do veículo disponíveis ao público.
§ 2º O Cartão Melhor Idade é pessoal e
intransferível, não podendo ser utilizado por terceiro, sob pena de
responsabilização administrativa, civil e criminal.
§ 3º Sem prejuízo do previsto no § 2º deste artigo,
o uso indevido do Cartão, inclusive por terceiro, implicará na extinção do
benefício de gratuidade, com anulação do respectivo Cartão Melhor Idade, bem
como sujeitará o beneficiário à aplicação das demais penalidades
administrativas definidas pela Agência de Regulação de Serviços Delegados de
Cuiabá – ARSEC ou por outro Órgão competente.
§ 4º As pessoas beneficiárias desta lei terão o
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da entrada em vigor desta
lei, para protocolarem o requerimento de emissão do Cartão Melhor Idade, sendo
que durante este período poderão fazer uso do transporte coletivo urbano
apresentando apenas um documento de identidade que comprove possuir idade
superior a sessenta anos.
§ 5º A Associação Matogrossense dos Transportadores Urbanos – MTU terá o
prazo de 15 (quinze) dias, após o protocolo do requerimento de que trata o § 4º
deste artigo, para emitir o Cartão Melhor Idade, o qual ficará à disposição do
respectivo titular, para a devida retirada, na sede da MTU.
§ 6º Após o decurso dos prazos definidos nos §§ 4º e
5º deste artigo, o acesso gratuito ao sistema de transporte coletivo urbano, às
pessoas compreendidas na faixa etária entre 60
(sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, só será permitido com a
utilização do Cartão Melhor Idade, o qual poderá ser requerido a qualquer
momento pelo interessado na MTU.
Art. 3º O benefício da gratuidade de que
trata a presente lei só dá direito, às pessoas
compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos
que possuam o Cartão Melhor Idade, a 04 (quatro) passagens diárias, não
acumuláveis.
Art. 4º Os beneficiários da gratuidade
proporcionada por esta lei devem, uma vez por ano, no mês anterior ao mês de seu
aniversário, comparecer à MTU para revalidação da gratuidade, sob pena de
suspensão do benefício até a realização do competente recadastramento.
Art. 5º Para resguardar a segurança dos
idosos, somente poderão os condutores de veículos integrantes do sistema de
transporte coletivo público urbano, colocá-los em
movimento após a certificação da devida acomodação daqueles nos assentos do
veículo.
Art. 6º Os idosos terão garantia de
auxílio, segurança e prioridade, no embarque e desembarque dos veículos, por
parte de todo o pessoal de operação dos transportes coletivos urbanos.
Art. 7º Ficam sujeitas ao cumprimento do
disposto na presente lei todas as empresas concessionárias de transportes
coletivos urbanos que operem no território do Município de Cuiabá.
Art. 8º As despesas decorrentes da
aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do tesouro
municipal.
Art. 9º Fica revogada
a Lei Municipal nº 4.669, de 22 de
novembro de 2004.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, vigorando pelo prazo de 12 (doze) meses.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de
março de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.