LEI Nº 6.433, DE 14 DE AGOSTO DE 2019

 

AUTOR: VEREADOR VINICYUS HUGUENEY

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1703 DE 20/08/2019

 

ACRESCENTA O ART. 4º A LEI Nº 6.179, DE 30 DE MAIO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O REGISTRO E A COMUNICAÇÃO DOS NASCIMENTOS DE CRIANÇAS COM SÍNDROME DE DOWN NOS HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei acrescenta o art. 4º a Lei nº. 6.179 de 30 de maio de 2017, que “dispõe sobre o registro e a comunicação dos nascimentos de crianças com Síndrome de Down nos hospitais do Município de Cuiabá”.

 

Art. 2º A Lei nº. 6.179 de 30 de maio de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º:

 

Art. 4º Ficam os Hospitais, Casas de Saúde, Hospitais Filantrópicos, maternidade, clínicas, centros de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizam partos, obrigados a divulgar, em local visível e de fácil acesso ao público, especialmente, nas entradas principais dos pacientes, cartazes informativos e educativos de acolhimento ao Síndrome de Down.

 

Parágrafo único. Os cartazes informativos e educativos que se refere o artigo deverão acolher e orientar os pais, responsáveis e familiares, no que tange aos cuidados e tratamentos essenciais e contínuos para com o Síndrome de Down, bem como, divulgar Associações e Ongs que dão o apoio e acompanhamento necessário ao Down.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de agosto de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.