LEI Nº 6.482, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1791 DE 09/12/2019

 

DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ PREVISTOS NO ART. 29, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei fixa o subsídio dos agentes políticos do município de Cuiabá de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, nos termos no art. 29, inciso V da Constituição Federal.

 

Art. 2º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Cuiabá, nos termos do art. 37, XI da Constituição Federal, equivale ao teto das remunerações dos servidores do município e corresponde a R$ 27.505,32 (vinte e sete mil quinhentos e cinco reais e trinta e dois centavos).

 

Art. 3º O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Cuiabá corresponde a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Parágrafo único. Na hipótese do Vice-Prefeito assumir o cargo de Secretário Municipal não poderá haver acumulação de subsídios, devendo optar por um dos subsídios enquanto durar a investidura no cargo de secretário.

 

Art. 4º O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Cuiabá corresponde a R$ 13.668,90 (treze mil seiscentos e sessenta e oito reais e noventa centavos).

 

Art. 5º Aplica-se aos agentes políticos do município de Cuiabá o disposto no art. 49, X da LOM combinado com o art. 37, X da Constituição Federal, adotado como índice oficial o INPC, na forma da legislação vigente.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, atendidos os preceitos da Lei Complementar 101/2002 e observado o estabelecido no art. 37, XI da CF, fará a aplicação por Decreto do disposto no caput deste artigo, na mesma data em que o fizer para as demais carreiras, na forma dos preceitos constitucionais.

 

Art. 6º Serão devidos aos agentes políticos de que trata esta lei o pagamento dos direitos constitucionais relativos a décimo terceiro e férias de 30 (trinta) dias, com respectivo pagamento do terço constitucional após completados os primeiros doze meses do período aquisitivo.

 

Art. 7º Havendo interesse público relevante, o Prefeito e os Secretários Municipais poderão parcelar o período de gozo de férias de acordo com o que for estabelecido em Decreto.

 

Art. 8º Em razão do princípio da segurança jurídica, da boa fé objetiva e da presunção de validade dos atos legais, ficam convalidados os pagamentos feitos aos Secretários Municipais e do Vice-Prefeito até a publicação da presente da lei baseados em leis municipais com simbologia DAS-01 com remuneração correspondente fixada por iniciativa do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. À partir da publicação desta lei, o Poder Executivo poderá criar simbologias para se referir aos cargos de Secretário Municipal sem, no entanto, fixar qualquer valor, devendo fazer referência expressa ao que for fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal.

 

Art. 9º Em razão do princípio da segurança jurídica, da boa fé objetiva e da presunção de validade dos atos legais até que sejam declarados inconstitucionais, ficam convalidados os pagamentos pretéritos realizados em respeito aos critérios fixados na Legislatura anterior, em razão da aplicação do que determina o art. 49, inciso XI, alínea “a” da LOM, com redação da Emenda nº 037, de 23 de junho de 2015, concretizados com base no percentual de 70% do valor estabelecido nas leis 13.091/2015 e 13.752/2018.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros à partir de maio de 2019.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de dezembro de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.