AUTOR: VEREADOR ORIVALDO DA FARMÁCIA
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1998 DE 03/09/2020
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 1º da Lei de nº 6.512 de 17 de janeiro de 2020, o parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 1º.............................................................................................
Parágrafo único. Exclui-se da proibição de circulação de veículos de tração animal em vias públicas do perímetro urbano do Município de Cuiabá, nas datas comemorativas a exemplo do desfile de 07 de setembro, 15 de novembro, dia da cavalgada no dia 01 de outubro, e relativas ao aniversário de Cuiabá no dia 08 de abril de todos os anos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 27 de agosto de 2020.