LEI Nº 6.590, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2021 DE 29/09/2020

 

DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES OAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Cuiabá para o exercício financeiro de 2021, em cumprimento ao disposto no Art. 165, inciso II, § 2º, da Constituição Federal e Art. 100, II, § 2º da Lei Orgânica Municipal, e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento do Orçamento do Município e suas alterões;

 

IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

V - as disposições sobre a administração da dívida pública e das operações de créditos;

 

VI - as disposições sobre a política para aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;

 

VII - as disposições sobre os fundos especiais;

 

VIII - as disposições sobre as transferências constitucionais;

 

IX - as disposições sobre as transferências voluntárias;

 

X - as disposições sobre as vedões e as transferências ao setor privado;

 

XI - as disposições sobre os precatórios judiciais;

 

XII - as disposições sobre as alterões na legislação tributária;

 

XIII - as disposições finais.

 

Parágrafo único. Integram, ainda, esta lei, o Anexo de Metas e Prioridades (Anexo I), o Anexo de Metas Fiscais (Anexo II) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III), em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º O projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021 deverá ser compatível com o Plano Plurianual 2018-2021.

 

§ 1º As prioridades da Administração Pública municipal para o exercício de 2021 terão precedência na alocação dos recursos no projeto de Lei Orçamentária, atendidas as despesas com obrigação constitucional e legal e as essenciais para a manutenção e o funcionamento dos órgãos e entidades.

 

§ 2º As metas físicas constantes do Anexo I desta lei não constituem limite à programação da despesa no orçamento, podendo ser ajustadas no projeto de Lei Orçamentária.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

São I

Dos Conceitos Gerais

 

Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operões, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeoamento da ação de governo;

 

IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ões de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

 

VI - unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária, inseridas na unidade orçamentária;

 

VII - unidade setorial de planejamento: aquela que atende ao funcionamento e desenvolvimento gerencial de cada órgão e está inserida na unidade gestora;

 

VIII - fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa;

 

IX - categoria de programação: cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de recursos;

 

X - transferências volunrias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;

 

XI - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;

 

XII - convenente: o ente da Federação com o qual a Administração Pública Municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária;

 

XIII - termo de cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ões de governo.

 

XIV - destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um órgão ou entidade da Administração Pública Municipal transfere para outro o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.

 

§ As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais desdobradas em regiões de planejamento, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

 

§ Cada ação oamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterões.

 

§ As regiões de planejamento que identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual deverão ser compatíveis com as constantes do Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021.

 

§ Os projetos, atividades e operações especiais de natureza abrangente ou que atendam a situões emergenciais serão alocados no código (UO) 97103 Encargos Gerais do Município;

 

§ 5º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

 

§ O Poder Executivo deve efetuar as alterações no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual daqueles projetos/atividades/operões especiais que se encontrarem mais de um programa.

 

São II

Das Diretrizes Gerais

 

Art. A elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2021, a aprovação e a execução dos oamentos fiscal e da seguridade social, integrantes da respectiva lei, serão orientadas para:

 

I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta lei, conforme previsto nos §§ 1º e do Art. da Lei Complementar Federal 101/2000, e as metas do Programa de Ajuste Fiscal firmado com o Governo Federal;

 

II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ão planejada e transparente, mediante o acesso público às informões relativas ao Orçamento Anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;

 

III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados.

 

Parágrafo único. As metas fiscais previstas no Anexo II desta lei poderão ser ajustadas no projeto da Lei Orçamentária, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.

 

São III

Da Composição da Lei Oamentária

 

Art. 5º A Lei Orçamentária compor-se-á de:

 

I - orçamento fiscal;

 

II - orçamento da seguridade social;

 

III - orçamento de investimento das empresas municipais.

 

Art. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação, de acordo com o disposto na Portaria 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais 163 de 04 de maio de 2001, 325 de 27 de agosto de 2001, e 519 de 27 de novembro de 2001; nas Portarias 448 de 13 de setembro de 2002, e 688 de 14 de outubro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional; na Portaria Conjunta STN/SOF 03 de 14 de outubro de 2008; e na Portaria Conjunta SOF/STN 01 de 30 de junho de 2009.

 

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).

 

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2021:

 

I - pessoal e encargos sociais – 1;

 

II - juros e encargos da dívida – 2;

 

III - outras despesas correntes – 3;

 

IV - investimentos – 4;

 

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas – 5;

 

VI - amortização da vida –6.

 

§ A Reserva de Contingência prevista nesta lei se classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.

 

§ Os códigos e conceitos da modalidade de aplicação deverão observar o disposto na Portaria Interministerial da STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, e em suas alterações.

 

Art. O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, no Sistema Safira Gestão Contábil.

 

Art. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender as ões de saúde, previdência e assistência social e obedece ao disposto na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. O orçamento de investimento das Empresas Estatais se constituído pela programação de investimento.

 

Art. 10 O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo se constituído na forma discriminada nos incisos abaixo:

 

I - texto da lei;

 

II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, e no § 2º, I, II e III, do Art. e inciso III do Art. 22 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos:

 

a) evolução da receita do Tesouro, com a receita arrecadada nos três últimos exercícios, prevista para o exercício a que se refere a proposta e para o exercício em que se elabora a proposta;

b) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;

c) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por natureza da receita;

d) estimativa da receita por fonte de recursos, isolada e conjuntamente;

e) evolução da despesa do Tesouro, com a despesa realizada nos dois últimos exercícios, fixada para o exercício a que se refere a proposta, prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

f) resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;

g) despesa por Poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

h) receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;

i) despesa por órgão de Governo nos orçamentos fiscal e da seguridade social;

j) despesa por grupo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

k) despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

l) despesa por programa de Governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

m) descrição sucinta de cada unidade administrativa do Governo, competência e legislação pertinente;

 

I - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

 

II - anexo do orçamento de investimento das Empresas Estatais;

 

III - anexo de informações complementares, contendo os demonstrativos:

 

a) da Receita Corrente Líquida com base nos §§1º e 3º, IV, do Art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

b) do efeito regionalizado sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia;

 

Parágrafo único. O demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes da concessão de benefícios, anexo ao projeto de Lei Orçamentária a que se refere a alínea b” do inciso V do caput, deve demonstrar, com clareza, a metodologia de cálculo utilizada na estimativa dos valores, de maneira a fornecer consistência aos valores estimados.

 

Art. 11 A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Oamentária conterá:

 

I - a situação econômica e financeira do Município;

 

II - o demonstrativo da dívida fundada e flutuante, os saldos de créditos especiais, os restos a pagar e outros compromissos exigíveis;

 

III - a exposição da receita e despesa;

 

IV - o resumo da política econômica e social do Governo;

 

V - a programação referente a recursos constitucionalmente vinculados.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

São I

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Oamentos

 

Art. 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informões relativas a cada uma dessas etapas, bem como levarão em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo III desta lei.

 

Parágrafo único. Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet:

 

I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II - as estimativas das receitas de que trata o Art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

 

III - a proposta da Lei Orçamentária e seus Anexos;

 

IV - a Lei Orçamentária Anual e seus Anexos;

 

V - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, bem como as versões simplificadas desses documentos;

 

VI - a execução orçamentária da receita e da despesa nos termos da Lei Complementar Federal nº 131/09.

 

Art. 13 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta lei e tendo em vista propiciar o controle dos custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ões de Governo, será feita:

 

I - por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;

 

II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial, correspondentes.

 

Art. 14 Os créditos orçamentários, autorizados na Lei Orçamentária Anual, poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outro órgão ou entidade da Administração Pública municipal.

 

§ A descentralizão orçamentária deve preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria de programação.

 

§ A descentralizão orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para o órgão ou entidade executora.

 

§ A descentralizão orçamentária para a execução de ões pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora não caracteriza infringência ao disposto no Art. 167, VI, da Constituição Federal.

 

§ A descentralização orçamentária de que trata este artigo se executado no Sistema Safira Gestão Contábil, através da transação denominada destaque”.

 

§ Os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora.

 

Art. 15 Na programação da despesa está proibida:

 

I - a fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II - inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações com objetivos complementares e interdependentes.

 

Art. 16 As propostas do Poder Legislativo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento a o dia 30 de agosto de 2020, e os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão constar as suas respectivas propostas cadastradas no Sistema Safira a o dia 15 de agosto de 2020, para fins de consolidação do projeto de Lei Oamenria para o exercício de 2021, observados os demais prazos e disposições estabelecidos no Manual Técnico de Orçamento e os constantes desta lei.

 

Art. 17 Na elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo e a Câmara Municipal deverão observar os limites estabelecidos na Lei Complementar 101/2000 dos recursos a serem alocados para programação de suas despesas de pessoal e encargos sociais.

 

Art. 18 As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, Fundões, Autarquias e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inveres financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e às contrapartidas das operações de crédito e dos convênios.

 

Art. 19 A Lei Orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.

 

São II

Das Diretrizes Gerais para a Execução e Acompanhamento dos Orçamentos e suas alterações

 

Art. 20 As solicitões de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria Municipal de Planejamento, acompanhadas de justificativas, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e das correspondentes metas.

 

§ Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42 da Lei Federal 4.320/1964, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo.

 

§ A Lei Orçamentária Anual estabelece em percentual os limites para abertura de créditos suplementares, compreendendo neste limite os remanejamentos internos e as transposições de recursos entre unidades orçamentárias da Administração Pública municipal.

 

§ As alterações de categorias de programão existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização orçamentária mencionada no pagrafo anterior, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto.

 

§ As alterões decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.

 

Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação.

 

Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a criar fonte de recursos, regiões de planejamento, grupo de despesa e modalidade de aplicação em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto Orçamentário, na forma do § 1º do Art. 20 desta lei e do Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

Art. 23 As dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais serão modificadas por Decreto Orçamentário, desde que devidamente justificadas e visando atender às necessidades de execução para movimentar recursos em diferentes modalidades de aplicão.

 

Art. 24 Durante a execução orçamenria do exercício de 2021, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

 

Parágrafo único. Ficam excluídas dessa proibição as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que a unidade orçamentária comprove, perante a Secretaria de Municipal de Planejamento, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida até o final do exercício.

 

Art. 25 As movimentões de recursos de uma ação entre elementos de despesa pertencentes à mesma categoria econômica, ao mesmo grupo de despesa, no mesmo projeto, atividade, operação especial e na mesma modalidade de aplicação serão considerados apenas como alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa, então, serão considerados créditos suplementares.

 

Parágrafo único. As alterações no QDD serão iniciadas na unidade orçamentária, mediante acesso ao sistema Safira, com a inclusão do respectivo processo e serão submetidas à Secretaria Municipal de Planejamento, acompanhadas de justificativas, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos.

 

Art. 26 A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, de a 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida.

 

§ A reserva de contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

§ No encerramento do exercício, caso não ocorra às situões previstas no § 1º, a reserva de contingência pode ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária.

 

Art. 27 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, procedeo a limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada e visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. e da Lei Complementar nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos:

 

I - a limitação de empenho e movimentação financeira se efetuada na seguinte ordem decrescente:

 

a) investimentos e inversões financeiras;

b) outras despesas correntes.

c) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios;

d) pessoal e encargos sociais.

 

§ No âmbito do Poder Executivo à Secretaria de Planejamento cabe analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução pode ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Oamentária.

 

§ Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotões limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 28 Serão observados pelos Poderes Executivo e Legislativo na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, os limites previstos nos Arts. 19 ao 23, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

 

Art. 29 Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, observados os limites estabelecidos no Art. 20, II, e alíneas, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 30 Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:

 

I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de lculos utilizados, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis;

 

II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando os ativos, inativos e pensionistas;

 

Parágrafo único. O aumento das despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, o aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, excetuada a revisão geral anual, não pode exceder o crescimento das receitas tributárias no exercício em que entrarem em vigor e nos subsequentes para não afetar as metas de resultados fiscais previstas no Anexo a que se refere o § 1º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 31 A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Municipal, no exercio de 2020, seaplicada conforme o disposto na legislação pertinente.

 

Art. 32 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o pagrafo único dos Arts. 21 e 22 da Lei Complementar Federal 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

Art. 33 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a adotar medidas visando à implementação do programa de valorização e desenvolvimento dos servidores públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, associado à aferição do desempenho institucional em processo de avaliação de resultados.

 

Art. 34 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de o-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.

 

Parágrafo único. Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de prestação de serviços para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados.

 

Art. 35 Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração blica municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica.

 

Art. 36 Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento cnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão.

 

Parágrafo único. O instrumento que efetivar a contratação prevista no caput deveconter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos objeto da consultoria à contratante.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 37 As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 pertinentes à matéria.

 

Art. 38 Somente podeo ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que tenham sido aprovadas pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando as receitas e a programação das despesas.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS FUNDOS ESPECIAIS

 

Art. 39 Este Capítulo estabelece normas gerais para a criação, alteração e extinção de fundos, nos termos do Art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal.

 

Art. 40 Para efeitos desta lei, entende-se por fundo o produto de receitas específicas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

 

Art. 41 A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

 

Parágrafo único. Os fundos especiais devem ser de natureza contábil, utilizando-se para efeito de individualizões contábeis de suas operações orçamenrias e financeiras uma unidade orçamentária, unidade gestora e fonte de recurso específica, observadas as regras de prestação de contas e transparência.

 

Art. 42 A lei que instituir o fundo deve especificar:

 

I - o objetivo do fundo, ou seja, a finalidade para o qual foi criado;

 

II - as receitas das quais o fundo secomposto;

 

III - o órgão gestor do fundo e qual a sua competência;

 

IV - os parâmetros de avaliação de desempenho da aplicação dos recursos que compõem o fundo;

 

V - a natureza contábil do fundo.

 

Art. 43 Os Fundos Municipais terão suas transões organizadas de forma individualizada, para efeito de contabilização e prestação de contas.

 

Art. 44 A criação, alteração ou extinção de fundos far-se-á por lei específica, sendo que a aprovação dos fundos vinculados ao Poder Executivo, com base na emissão de parecer técnico da Controladoria Geral do Município e da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 45 Os planos de aplicação dos fundos estao inseridos nos programas de trabalho aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para o exercício de 2020.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNRIAS

 

Art. 46 Transferência voluntária é o repasse de recursos efetuado através de convênios para execução, de forma descentralizada, em regime de mútua colaboração, de ões de interesse comum dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta com os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta federais, com o Estado, com outros municípios e com entidades privadas.

 

CAPÍTULO VIII

DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO

 

São I

Das Subvenções Sociais

 

Art. 47 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16 da Lei Federal 4.320/1964, atende as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, de acordo com a área de atuação e observada à legislação vigente.

 

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doões, inclusive de bens veis e imóveis, a associações de servidores, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

 

São II

Dos Auxílios

 

Art. 48 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal 4.320/1964, somente pode ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que prestem atendimento direto e gratuito ao público e desde que atendam a uma das seguintes situões:

 

I - prestem atendimento na área de educação básica;

 

II - prestem atendimento na área de saúde;

 

III - prestem atendimento na área de assistência social;

 

IV - sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ões de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ões pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável;

 

V - sejam consórcios públicos legalmente instituídos.

 

VI - atuem na manutenção continuada de ações voltadas à recuperação das pessoas usuárias de drogas.

 

São III

Das Contribuições Correntes e de Capital

 

Art. 49 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art.51, desta lei e que sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública municipal, de programas e ões que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.

 

Art. 50 A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o Art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

Art. 51 Os recursos de capital transferidos pelo Município para entidades privadas sem fins lucrativos serão aplicados exclusivamente para:

 

I - aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;

 

II - aquisição de material permanente.

 

São IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 52 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes ou de capital se permitida desde que haja:

 

I - justificação pelo óro concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público;

 

II - publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação dos recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

 

III - manifestação pvia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;

 

IV - execução na modalidade de aplicação 50 entidade privada sem fins lucrativos.

 

Art. 53 A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos não se permitida nos casos em que o agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto o dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, a o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

 

Art. 54 A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Oamentária de 2021 obedece ao disposto no Art. 100 da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009.

 

Art. 55 A Procuradoria Geral do Município encaminha à Secretaria Municipal de Planejamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2021, conforme determina o § do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo:

 

I - número da ação originária;

 

II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;

 

III - número do precario;

 

IV - natureza da despesa: alimentar ou comum;

 

V - data da autuação do precatório;

 

VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, do Ministério da Fazenda;

 

VII - valor individualizado por beneficrio e total do precatório a ser pago;

 

VIII - data de atualizão do valor requisitado;

 

IX - órgão ou entidade devedora;

 

X - data do tnsito em julgado;

 

XI - número da Vara, Comarca ou Tribunal de origem.

 

Art. 56 Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação prevista para pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

 

Art. 57 A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 58 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminha à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:

 

I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações das correspondentes legislações federal e estadual e demais recomendações oriundas da União e do Estado;

 

II - revisões e simplificões da legislação tributária e das contribuições de sua competência;

 

III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;

 

IV - geração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

 

Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício e daquelas propostas mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.

 

Art. 59 A concessão de subsídios, isenção e anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de lculo e concessão de crédito presumido de qualquer tributo devem ser concedidas por lei específica, nos termos do § do Art. 150 da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 60 Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando:

 

I - anulem o valor de dotões orçamentárias com recursos provenientes de:

 

a) recursos vinculados;

b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade.

c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao município.

 

II – anulem despesas relativas à:

 

a) dotações para pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida;

c) limite mínimo de reserva de contingência.

 

 

 

II - incluam ões com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.

 

Parágrafo único. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com as disposições desta lei e do Plano Plurianual.

 

Art. 61 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a compatibilizar no Plano Plurianual em vigência as alterações decorrentes da aprovação dessa lei.

 

Art. 62 Será assegurado à Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Execução Orçamentária e aos demais Vereadores o acesso ao Sistema Safira para fins de consulta, quando da apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização da execução orçamentária.

 

Art. 63 A Secretaria Municipal de Planejamento, de modo a evidenciar a transparência da gestão orçamentária e observando-se o princípio da publicidade, disponibilizará, através do Sistema Safira Gestão Contábil, no prazo de a 30 (trinta) dias após a publicação, a Lei Orçamentária Anual e seus anexos.

 

 

 

Art. 64 O Poder Executivo, a 30 (trinta) dias após a publicão da Lei Orçamentária de 2021, estabelece a programão financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, nos termos do art. da Lei Complementar Federal 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, bem como as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.

 

Art. 65 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2021, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

 

Art. 66 Para efeito do § do Art. 16 da Lei Complementar Federal 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do Art. 24 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

 

Art. 67 O projeto de Lei Orçamentária para 2021 aprovado pelo Poder Legislativo se encaminhado à sanção até o encerramento do período legislativo.

 

Art. 68 Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 29 de dezembro de 2019, a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio pode ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2021 a utilização dos recursos autorizados no caput” deste artigo.

 

Art. 69 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 23 de setembro de 2020.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.