O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ,
faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Serão efetivados, nos cargos em
que forem enquadrados de acordo com as Leis nº
627-A, de 2 de julho de 1.962 e nº 658/62 de 8 de Novembro de 1.962, os atuais servidores interinos
do município, nomeados ou admitidos até 8 de Novembro de 1.962, desde que
contem ou venham a contar cinco (5) ano de serviço.
Art. 2º O estágio probatório para efeito
de estabilidade dos que não tenham cinco anos de serviço, computado o tempo
anterior, se completará de acordo com a legislação em vigor.
Art. 3º O funcionário interino, admitido
ou nomeado após a data fixada no artigo 1º, será imediatamente inscrito
ex-oficio, e submetido a concurso público de provas, completado o prazo de doze
meses de exercício no respectivo cargo.
Parágrafo único. Ficará incursa nas sanções do
artigo 315 do Código Penal a autoridade responsável pelo não cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 10 de novembro de 1962.
HELIO PALMA
ARRUDA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.