REVOGADA PELA LEI N° 701, DE 17 DE JULHO DE 1963

 

LEI Nº 659, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1962

 

DISPÕE SOBRE A EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES INTERINOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Serão efetivados, nos cargos em que forem enquadrados de acordo com as Leis nº 627-A, de 2 de julho de 1.962 e nº 658/62 de 8 de Novembro de 1.962, os atuais servidores interinos do município, nomeados ou admitidos até 8 de Novembro de 1.962, desde que contem ou venham a contar cinco (5) ano de serviço.

 

Art. 2º O estágio probatório para efeito de estabilidade dos que não tenham cinco anos de serviço, computado o tempo anterior, se completará de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 3º O funcionário interino, admitido ou nomeado após a data fixada no artigo 1º, será imediatamente inscrito ex-oficio, e submetido a concurso público de provas, completado o prazo de doze meses de exercício no respectivo cargo.

 

Parágrafo único. Ficará incursa nas sanções do artigo 315 do Código Penal a autoridade responsável pelo não cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 10 de novembro de 1962.

 

HELIO PALMA ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.