AUTOR: VEREADOR ABÍLIO JÚNIOR
REPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2074 DE 14/12/2020
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.012, de 10 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas incompletas e/ou inacabadas que, embora concluídas, não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo Poder Público, que servirem ao uso direto ou indireto da população, tais como:
I – hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde;
II – escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares; e
III – restaurantes populares.” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 6.012, de 10 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Considera-se obras públicas incompletas e/ou inacabadas:
I – que não estiverem concluídas todas as partes elaboradas no projeto, mesmo que haja múltiplas licitações para um mesmo projeto;
II – que não estiver concluída em 100% (cem por cento) das etapas da obra e realizada sua devida prestação de contas:
III – aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento, por não preencherem as exigências do Código de Obras e Edificações ou legislação equivalente do Município, ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, do Estado ou do Município.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, 11 de novembro de 2020.