LEI
Nº 6.625, DE 15 DE JANEIRO DE 2021
AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2100 DE 19/01/2021
ESTA LEI ESTABELECE E DISCIPLINA A VERBA INDENIZATÓRIA, EM FACE DAS DESPESAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES, DE VEREADOR NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
verba de natureza indenizatória para ressarcimento de despesas realizadas
exclusivamente em atividade parlamentar de Vereadores.
Parágrafo único. A verba de que
trata o caput será paga a cada Vereador, em efetivo exercício nas
atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias,
passagens, serviços e produtos postais, assinatura de publicações, locomoção,
contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de
consultorias e trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas, divulgação da sua
atividade parlamentar, participação do parlamentar em cursos, palestras,
seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, bem como as demais
despesas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em
especial em sua Resolução de Consulta nº 29/2011e outras despesas inerentes ao
exercício do cargo no desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização
da Administração Pública municipal e de interação com a população.
Parágrafo único. A verba de que
trata o caput será paga a cada Vereador, em efetivo exercício nas atividades do
cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, passagens,
serviços e produtos postais, assinatura de publicações, contratação, para fins
de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos
técnicos, pesquisas socioeconômicas, divulgação da sua atividade parlamentar,
participação do parlamentar em cursos, palestras, seminários, simpósios,
congressos ou eventos congêneres, bem como as demais despesas reconhecidas pelo
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial em sua Resolução de
Consulta nº 29/2011 e outras despesas inerentes ao exercício do cargo no
desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização da
Administração Pública Municipal e de interação com a população. (Redação dada pela Lei n° 6.759, de 13 de janeiro de
2022)
Art. 2º O ressarcimento
será mensal e não poderá ultrapassar o valor de R$ 18.000,00.
Art. 2º O ressarcimento
será mensal e não poderá ultrapassar o valor de R$ 14.243,39 (quatorze mil,
duzentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos). (Redação dada pela Lei n° 6.759, de 13 de janeiro de
2022)
§ 1º A prestação de
contas da verba indenizatória de que trata esta lei, será feita mediante
apresentação de relatório de atividade parlamentar do Vereador, preferencialmente
acompanhado de documentos fiscais, nos exatos termos da Resolução de Consulta
nº 29/2011, exarada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 2º A verba
indenizatória será paga conforme disponibilidade de caixa e mediante autorização
da Presidência, autoridade que embora não possa fazer juízo de valor sobre os
gastos em si, deverá verificar a apresentação do relatório de que trata o caput
desse artigo.
Art. 3º As despesas
decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 5.643 de 25 de janeiro de
2013.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor no dia 1º de janeiro de 2021
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de janeiro de
2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.