AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL N° 25982 DE 07 DE FEVEREIRO DE
2013
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal e,
conforme o § 8º do artigo 29 da Lei
Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a verba de
natureza indenizatória, em face das despesas decorrentes das atividades
parlamentares de Vereador, no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais)
§ 1º A verba de que trata o caput será paga
mensalmente a cada Vereador, respectivamente, em efetivo exercício nas
atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias,
passagens, ajuda de transportes, dentre outras despesas, inerentes ao exercício
do cargo.
§ 1º A verba de
que trata o caput será paga mensalmente a cada Vereador, em efetivo exercício
nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias,
passagens e outras despesas inerentes ao exercício do cargo no desempenho de
atividades parlamentares externas de fiscalização da Administração Pública
municipal e de interação com a população. (Redação dada pela Lei nº 6.427, de 08 de agosto de
2019)
§ 2º O Gabinete da Presidência da Câmara Municipal
de Cuiabá, perceberá também o valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) de
verba de natureza indenizatória.
§ 3º A prestação de
contas da verba indenizatória de que trata o caput, será feita mediante
apresentação de relatório de atividade parlamentar do Vereador, ficando
dispensada a apresentação de comprovantes de despesas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.427, de 08 de
agosto de 2019)
Art. 2º Para
definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao Vereador será levado em
consideração os seguintes aspectos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5781, de 14 de
fevereiro de 2014)
I – para o pagamento
da Verba indenizatória ao Vereador, será levada em consideração a frequência do
mesmo às Sessões Legislativas, descontando-se 1/8 (um oitavo) de referida verba
por cada sessão que o parlamentar faltar, até o limite de 03 (três) faltas
injustificadas. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5781, de 14 de fevereiro de 2014)
Art. 3º As despesas decorrentes da
execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento.
Art. 4º Ficam revogadas
as Leis nº 5.551 de 05 de junho de 2012 e Lei n° 5.575 de 03 de agosto de 2012.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 25 de janeiro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.