LEI Nº 6.662, DE 07 DE ABRIL DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.

 

I - o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo.

 

§ 1º O Conselho Municipal poderá sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

 

II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

 

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

 

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

 

IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

 

§ 2º Ao Conselho incumbe, ainda:

 

I - elaborar parecer das prestações de contas dos recursos do Fundo conforme o procedimento adotado pelo Tribunal de Contas, observada a legislação aplicável;

 

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

 

III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

 

§ 3º O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

 

§ 4º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição dos respectivos conselhos.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 3º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por:

 

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

g) (VETADO)

 

§ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:

 

I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

 

II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

 

III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

 

IV - 1 (um) representante das escolas do campo;

 

§ 2º Os membros dos Conselhos previstos no caput e no § 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no art. 6º e seus incisos, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

 

I - nos casos da representação municipal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

 

II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

 

III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

 

IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

 

§ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

 

I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho; III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

 

IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

 

V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

 

§ 4º indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo, o Secretário de Educação designará os integrantes do Conselho previsto no inciso I do caput deste artigo, e o Poder Executivo Municipal designará os integrantes do Conselho previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo Municipal.

 

CAPÍTULO V

DA SUPLÊNCIA

 

Art. 5º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

 

CAPÍTULO VI

DOS IMPEDIMENTOS PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 6º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

 

I - titulares dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados;

 

IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

 

CAPÍTULO VII

DO MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 7º O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O primeiro mandato dos Conselheiros municipais extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.

 

CAPÍTULO VIII

DAS REUNIÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 8º O Conselho reunir-se-á mensalmente ou por convocação de seu presidente.

 

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA DAS AÇOES DO CONSELHO – DIVULGAÇÂO EM SÍTIO DA INTERNET

 

Art. 9º O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho de que trata esta Lei, incluídos:

 

I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

 

II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

 

III - atas de reuniões;

 

IV - relatórios e pareceres;

 

V - outros documentos produzidos pelo conselho.

 

CAPÍTULO X

DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÂO BÁSICA

 

Art. 10 Os Municípios deverão assegurar no financiamento da educação básica, previsto no art. 212 da Constituição Federal, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padrão mínimo de qualidade definido nacionalmente.

 

§ 1º É assegurada a participação popular e da comunidade educacional no processo de definição do padrão nacional de qualidade referido no caput deste artigo.

 

§ 2º As diferenças e as ponderações aplicáveis entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, bem como seus custos médios, de que trata esta Lei, considerarão as condições adequadas de oferta e terão como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), quando regulamentado, nos termos do § 7º do art. 211 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÔES FINAIS

 

Art. 11 A atuação dos Membros do Conselho do FUNDEB:

 

I - não é remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho; afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

 

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

Art. 12 O Conselho do FUNDEB pode, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar à Câmara Municipal e aos Órgãos de Controle Interno Externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

 

II - convocar o Secretário de Educação ou seu substituto legal, por decisão da maioria de seus membros, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

 

III - requisitar ao Poder Executivo Municipal cópia de documentos referentes a: licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do fundo; folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; documentos referentes aos convênios com as instituições; outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.

 

IV- realizar visitas e inspetorias “in loco” para verificar: o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; a adequação do serviço de transporte escolar; a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

 

Art. 13 No prazo de 15 (quinze) dias após a eleição, os membros do Conselho cujo mandato está se encerrando deverão transferir aos novos membros os documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 14 Cabe à Secretaria Municipal de Educação manter atualizados os dados cadastrais deste Conselho, visando garantir a transparência e efetividade da ação do controle social sobre a gestão pública.

 

Art. 15 No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado Regimento Interno que viabilize seu funcionamento, nos termos da presente Lei. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 16 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 17 Os casos omissos serão remetidos ao contido na Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.

 

Art. 18 Fica revogada a Lei nº 5.288, de 30 de dezembro de 2.009.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 07 de Abril de 2021.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.