REVOGADA PELA LEI N° 6662, DE 07 DE ABRIL DE 2021

 

LEI Nº 5.288, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 985 DE 30/12/2009

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber, que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

 

I - acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo;

 

V - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

 

VI - outras atribuições previstas na Lei Federal nº. 11.494/07;

 

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

 

Art. 3º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 5.836, de 23 de julho de 2014)

 

§ 1º Os membros do Conselho serão indicados em pares, por seus respectivos segmentos, sendo um titular e um suplente;

 

§ 2º A indicação referida no parágrafo anterior deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros a serem substituídos;

 

§ 3º Realizadas as indicações, o Poder Executivo Municipal designará os integrantes do Conselho.

 

Art. 4º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I - Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

 

II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneas ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - Estudantes que não sejam emancipados;

 

IV - pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I - desligamento por motivos particulares;

 

II - rompimento do vínculo com a instituição/segmento representado, previsto nos incisos do Art. 2º desta Lei;

 

III - situação de impedimento previsto no Art. 3º desta Lei, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 7º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

 

Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do Art. 3º, inciso I, desta Lei.

 

Art. 8º O Presidente será eleito pelos seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função, o representante do governo gestor dos recursos do Fundo.

 

Art. 9º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no Art. 4º, a Presidência será ocupada pelo (a) Vice-Presidente (a).

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 11 As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Prefeito do Município, Secretário de Educação, Presidente do Conselho ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros titulares.

 

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 12 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 13 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I - não será remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

Art. 14 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo ao Poder Executivo Municipal garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

 

Art. 15 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar, à Câmara Municipal e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

 

II - convocar o Secretário de Educação ou servidor equivalente, por decisão da maioria de seus membros, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

 

III - requisitar ao Poder Executivo Municipal cópia de documentos referentes a:

 

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o Art. 8º da Lei Federal nº. 11.494/2007;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.

 

IV - realizar visitas e inspetorias “in loco” para verificar:

 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

 

Art. 16 Durante o prazo previsto no § 2º do Art. 3º desta lei, os novos membros deverão se reunir com os membros da Câmara de Financiamento (específica para o Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Conselho Municipal de Educação), cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 17 Cabe à Secretaria Municipal de Educação manter atualizados os dados cadastrais deste Conselho, visando a garantir a transparência e efetividade da ação do controle social sobre a gestão pública.

 

Art. 18 Revoga os incisos III e XVIII do art. 3º, alínea b, e seus parágrafos do art. 12º da Lei 5011 de 01 de outubro de 2007.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2009.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.