AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 985 DE 30/12/2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faz saber, que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a distribuição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a
elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à
conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos
recursos do Fundo;
V - acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar –
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação
de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas
referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE;
VI - outras atribuições previstas na Lei Federal nº. 11.494/07;
Parágrafo único. O parecer de que
trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo
Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.
Art. 3º O Conselho a que se refere o
Art. 1º é constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminadas:
Art. 3º O Conselho a
que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação
a seguir discriminadas: (Redação dada pela
Lei nº 5.836, de 23 de julho de 2014)
§ 1º Os membros do Conselho serão indicados em
pares, por seus respectivos segmentos, sendo um titular e um suplente;
§ 2º A indicação referida no parágrafo anterior
deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos
conselheiros a serem substituídos;
§ 3º Realizadas as indicações, o Poder Executivo
Municipal designará os integrantes do Conselho.
Art. 4º São impedidos de integrar o
Conselho do FUNDEB:
I - Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro
grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneas
ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - Estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
b) prestem serviços terceirizados ao
Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O suplente substituirá o
titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou
eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo com a instituição/segmento
representado, previsto nos incisos do Art. 2º desta Lei;
III - situação de impedimento previsto no Art. 3º desta
Lei, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na
situação de afastamento definitivo descrita neste artigo, a instituição ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente
incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita neste
artigo, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do
FUNDEB.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho
será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução
para o mandato.
Art. 7º O Conselho do FUNDEB terá um
Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único. Está impedido de ocupar a
Presidência o conselheiro designado nos termos do Art. 3º, inciso I, desta Lei.
Art. 8º O Presidente será eleito pelos
seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função, o
representante do governo gestor dos recursos do Fundo.
Art. 9º Na hipótese em que o membro que
ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de
afastamento definitivo, prevista no Art. 4º, a Presidência será ocupada pelo
(a) Vice-Presidente (a).
Art. 10 No prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento
Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 11 As reuniões ordinárias do
Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de
seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Prefeito do
Município, Secretário de Educação, Presidente do Conselho ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros titulares.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas
pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade,
nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 12 O Conselho do FUNDEB atuará com
autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao
Poder Executivo Municipal.
Art. 13 A atuação dos membros do
Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem
justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função
das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de
estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares.
Art. 14 O Conselho do FUNDEB não
contará com estrutura administrativa própria, devendo ao Poder Executivo
Municipal garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução
plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Art. 15 O Conselho do FUNDEB poderá,
sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, à Câmara Municipal e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - convocar o Secretário de Educação ou servidor
equivalente, por decisão da maioria de seus membros, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30
(trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo Municipal cópia de
documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e
serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as
quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e
indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições
a que se refere o Art. 8º da Lei Federal nº. 11.494/2007;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas
funções.
IV - realizar visitas e inspetorias “in loco” para
verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados
nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens
adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 16 Durante o prazo previsto no §
2º do Art. 3º desta lei, os novos membros deverão se reunir com os membros da
Câmara de Financiamento (específica para o Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB do Conselho
Municipal de Educação), cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 17 Cabe à Secretaria Municipal de
Educação manter atualizados os dados cadastrais deste Conselho, visando a
garantir a transparência e efetividade da ação do controle social sobre a
gestão pública.
Art. 18 Revoga os
incisos III
e XVIII do art. 3º, alínea b, e seus parágrafos do art. 12º
da
Lei 5011 de 01 de outubro de 2007.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.