LEI Nº 6.672, DE 30 DE ABRIL DE 2021
INSTITUI O BANCO EMERGENCIAL DE RAÇÕES À CÃES E GATOS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO E ABRIGAMENTO DESTINADAS A ONG’S, PROTETORES INDEPENDENTES PREVIAMENTE CADASTRADAS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal e,
conforme os §§
1º e 8º
do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Banco de Ração para gatos e cães no Município de Cuiabá, com o objetivo de
captar doações de ração e promover a sua distribuição.
Parágrafo Único. A ração será
destinada aos animais que estão amparados por abrigos e instituições
protetoras.
Art. 2º Caberá ao Município
de Cuiabá, através dos órgãos competentes, e Secretaria Adjunta de Bem Estar
Animal, organizar e estruturar, o banco de ração, fornecendo o apoio
administrativo, técnico e operacional, definindo os critérios de coleta, de
distribuição, de fiscalização, bem como o credenciamento e acompanhamento dos
beneficiados.
Art. 3º Fica proibida a
comercialização dos alimentos doados e coletados pelo banco de ração.
Art. 4º São finalidades do
banco de ração para cães e gatos do Município de Cuiabá:
I – proceder a coleta, recondicionamento e armazenamento de
produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições para
consumo;
a) doações de estabelecimentos industriais e comerciais, ligados a
produção comercialização, no atacado ou no varejo de gêneros alimentícios
destinados aos pets;
b) doações de apreensão realizadas por órgãos da administração
municipal e estadual ou federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de
direito privados;
II – efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados
para:
a) instituições protetoras e protetores independentes;
§ 1° As entidades que
promovem a distribuição de ração deverão informar, quinzenalmente o número de
animais atendido com as doações do programa.
§ 2° Além de produtos e
gêneros alimentícios obtidos na forma da lei, o programa banco de ração do
Município de Cuiabá, poderá cessão gratuita ou doação de móveis, roupas ou
remédios ou produtos de limpeza.
§ 3° Excetuados aos
custos de indiretos decorrentes de estrutura funcional, incluído o transporte e
demais atividades decorrentes da finalidade escrita nesse artigo, a arrecadação
de produtos alimentícios far-se-á sem ônus ao Município de Cuiabá.
Art. 5º Das equipes de
coleta e distribuição bem como as de plantão destinadas a estas finalidades
desta Lei, participará sempre que possível, pelo menos um profissional
legalmente habilitado a aferir e atestar os produtos e gêneros alimentícios
para estarem em condição própria de consumo animal.
Art. 6º Para execução da
presente Lei fica o poder executivo autorizado a firmar convênio com
instituições públicas ou privadas, sindicatos, ligados a causa animal.
Art. 7º O Poder Executivo
regulamentará o presente programa em caráter emergencial, devido a pandemia do
COVID-19, e ao estado de miserabilidade das ONG’s e
protetores independentes, como também as instituições que exercem a função
estatal e municipal de forma precária junto a defesa animal, dando-lhe
eficácia, aplicabilidade, em especial no que tange a criação composição e
competência dos órgãos e entidades responsáveis pela sua coordenação.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação e terá sua vigência por quanto perdurar os
efeitos da pandemia.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal
Moreira Cabral em, 30 de abril de 2021.
VEREADOR JUCA DO GUARANÁ FILHO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.