LEI Nº 6.735, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
AUTOR: VEREADOR DR. LUIZ FERNANDO AMORIM
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 280 DE 16/12/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A direção das escolas públicas e privadas do município de Cuiabá deverão contatar os pais ou responsáveis em caso de ausência escolar injustificada dos alunos nas escolas e nas salas de aula, durante o período escolar.
§ 1º Todas as unidades deverão manter atualizados dados cadastrais dos seus alunos e familiares, dentre eles, principalmente, o número de identidade, o endereço de residência, o telefone de contato e o endereço de correio eletrônico.
§ 2º Considera-se como ausência escolar injustificada a falta de comparecimento à escola ou à aula pelo aluno, por pelo menos 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias no mês, sem prévia ou posterior justificativa oral ou escrita do responsável do aluno ao professor ou à direção escolar.
Art. 2º Constatada a ausência, a família deverá ser contatada e informada sobre o fato, visando a adoção de medidas garantidoras de segurança e a integridade física do aluno.
Parágrafo único. Em caso de declarado desconhecimento da família sobre as faltas escolares do aluno, a equipe pedagógica da escola deverá sugerir aos pais ou responsáveis a realização de um encontro, presencial ou virtual, que reunirá o núcleo familiar, a fim de tratar das faltas em questão, ressaltando a responsabilidade familiar e escolar acerca do aluno.
Art. 3º A direção de escolas públicas e privadas ficam obrigadas a comunicar ao conselho tutelar, com vistas à apuração de responsabilidade, o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e, eventualmente, a ocorrência de possível crime de abandono de intelectual, em caso de:
I – impossibilidade de contato virtual ou presencial do responsável por mais de 15 dias pela direção;
II – ausência injustificada do responsável pelo aluno, pelo menos duas vezes, de reunião marcada com a direção escolar, previamente agendada, em comum acordo, conforme a disponibilidade das partes; e
III – reiterada ausência injustificada do aluno às aulas, após a realização de reunião convocada pela direção.
Art. 4 O disposto nesta lei deverá ser informado aos pais ou responsáveis pelo aluno no ato da matricula.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 6.231/2017.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de dezembro de 2021.
JOSÉ ROBERTO STOPA
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.