LEI Nº 6.735, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

 

AUTOR: VEREADOR DR. LUIZ FERNANDO AMORIM

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 280 DE 16/12/2021

 

DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA, DURANTE O PERÍODO ESCOLAR, DE ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE CUIABA, REVOGA-SE A LEI º 6.231 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A direção das escolas públicas e privadas do município de Cuiabá deverão contatar os pais ou responsáveis em caso de ausência escolar injustificada dos alunos nas escolas e nas salas de aula, durante o período escolar.

 

§ 1º Todas as unidades deverão manter atualizados dados cadastrais dos seus alunos e familiares, dentre eles, principalmente, o número de identidade, o endereço de residência, o telefone de contato e o endereço de correio eletrônico.

 

§ 2º Considera-se como ausência escolar injustificada a falta de comparecimento à escola ou à aula pelo aluno, por pelo menos 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias no mês, sem prévia ou posterior justificativa oral ou escrita do responsável do aluno ao professor ou à direção escolar.

 

Art. 2º Constatada a ausência, a família deverá ser contatada e informada sobre o fato, visando a adoção de medidas garantidoras de segurança e a integridade física do aluno.

 

Parágrafo único. Em caso de declarado desconhecimento da família sobre as faltas escolares do aluno, a equipe pedagógica da escola deverá sugerir aos pais ou responsáveis a realização de um encontro, presencial ou virtual, que reunirá o núcleo familiar, a fim de tratar das faltas em questão, ressaltando a responsabilidade familiar e escolar acerca do aluno.

 

Art. 3º A direção de escolas públicas e privadas ficam obrigadas a comunicar ao conselho tutelar, com vistas à apuração de responsabilidade, o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e, eventualmente, a ocorrência de possível crime de abandono de intelectual, em caso de:

 

I – impossibilidade de contato virtual ou presencial do responsável por mais de 15 dias pela direção;

 

II – ausência injustificada do responsável pelo aluno, pelo menos duas vezes, de reunião marcada com a direção escolar, previamente agendada, em comum acordo, conforme a disponibilidade das partes; e

 

III – reiterada ausência injustificada do aluno às aulas, após a realização de reunião convocada pela direção.

 

Art. 4 O disposto nesta lei deverá ser informado aos pais ou responsáveis pelo aluno no ato da matricula.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 6.231/2017.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de dezembro de 2021.

 

JOSÉ ROBERTO STOPA

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.