revogada pela Lei n° 6.901, de 16 de janeiro de 2023

 

LEI Nº 6.759, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DIÁRIO Nº 299 EM 14/01/2022

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o auxílio-transporte para os agentes políticos da Câmara Municipal de Cuiabá em efetivo exercício do mandato.

 

Parágrafo único. O auxílio de que trata esta lei tem caráter indenizatório e será devido para reembolso com despesas de locomoção em razão das atividades externas desenvolvidas pelo Vereador (a) nos limites da circunscrição do município para desempenho das funções típicas e inerentes ao múnus público do agente político.

 

Art. 2º O auxílio-transporte se justifica pela não utilização de carros oficiais para o cumprimento das atividades legislativas externas e não poderá ser percebido em cumulação com qualquer outra verba ou vantagem, sob qualquer denominação, que tenha o mesmo fundamento e inclui as despesas de locomoção com veículo e combustível utilizados no exclusivo desempenho do mandato.

 

Parágrafo único. O valor do auxílio é de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais e será recebido por reembolso das despesas realizadas mediante prestação de contas acompanhada de relatório de atividades realizadas no período.

 

Art. 3º O vereador (a) licenciado não faz jus ao recebimento do auxílio, sendo devido apenas se estiver no efetivo exercício do mandato.

 

Art. 4º O auxílio–transporte tem natureza indenizatória, não integra o subsídio, não se incorpora para fins de cálculo de qualquer verba de natureza remuneratória como o décimo terceiro e não constitui base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária.

 

Art. 5º O Vereador que fizer uso de carro oficial disponibilizado pela Administração não fará jus ao recebimento do auxílio-transporte, exceto o Presidente da Câmara, em razão da natureza de sua função dupla de Vereança e de representatividade do Poder Legislativo.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Art. 7º Dá nova redação ao Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.625, de 15 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º ............................................................................................

 

Parágrafo único. A verba de que trata o caput será paga a cada Vereador, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, passagens, serviços e produtos postais, assinatura de publicações, contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas, divulgação da sua atividade parlamentar, participação do parlamentar em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, bem como as demais despesas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial em sua Resolução de Consulta nº 29/2011 e outras despesas inerentes ao exercício do cargo no desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização da Administração Pública Municipal e de interação com a população.” (NR)

 

Art. 8º Dá nova redação ao caput do Art. 2º da Lei nº 6.625, de 15 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O ressarcimento será mensal e não poderá ultrapassar o valor de R$ 14.243,39 (quatorze mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos).” (NR)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos à partir de 01 de janeiro de 2022.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de janeiro de 2022.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.