revogada pela lei nº 7.073/2024

 

LEI Nº 6.810, DE 16 DE MAIO DE 2022

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 383 DE 20/05/2022

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS – PAA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos, aplicada no âmbito do Município de Cuiabá/MT pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º O PAA municipal, tem como diretrizes o estímulo à organização de núcleos de produção nas comunidades rurais e a aquisição de alimentos produzidos pelo produtor de pequena propriedade – PPP, na modalidade compra com doação simultânea.

 

Art. 3º O PAA municipal tem os seguintes objetivos:

 

I – promover, estimular e fortalecer as atividades de produção agrícola;

 

II – gerar trabalho e renda;

 

III – desenvolver técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica;

 

IV – diversificar de forma direta a oferta de alimentos oriundos do PPP nos programas sociais do município;

 

V – apoiar a comercialização dos alimentos produzidos pelo PPP;

 

VI – melhorar a qualidade de vida da população rural;

 

VII – promover cursos de capacitação, formação e treinamento para o PPP;

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS FORNECEDORES, DAS ORGANIZAÇÕES FORNECEDORAS E DOS PRODUTOS AMPARADOS

 

Art. 4º Considera-se beneficiário fornecedor o produtor de pequena propriedade - PPP, que atenda, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

 

I – não detenha, a qualquer título, outro imóvel rural;

 

II – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

 

§ 1º O beneficiário fornecedor será identificado pelas definições desta Lei, pelo Termo de Adesão ao “Programa Agro da Gente”, gerenciado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED e demais requisitos que podem ser regulamentos pela SMATED.

 

§ 2º O Microempreendedor Individual também poderá ser considerado beneficiário fornecedor, desde que atenda aos requisitos definidos em legislação própria, emita o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual e detenha o Termo de Adesão ao “Programa Agro da Gente”.

 

Art. 5º Consideram-se organizações fornecedoras: as Cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham Termo de Adesão ao Programa Agro da Gente, ou outros documentos definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED em articulação com outros órgãos da administração pública municipal, em suas respectivas áreas de atuação.

 

Parágrafo Único. As organizações fornecedoras, no âmbito do PAA, somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.

 

Art. 6º Os produtos amparados pelo Programa Municipal de Aquisição de Alimentos são:

 

I – dos produtos de origem vegetal;

 

II – dos produtos de origem animal;

 

III – no caso de produtos orgânicos que possuam selo de comprovação, pode admitir-se preços com acréscimo em até 30% sobre os produtos convencionais, desde que atendam a Lei Federal nº 10.831, de 12 de dezembro de 2003.

 

§ 1º Os produtos mencionados no caput deste artigo, frescos ou in natura, devem estar limpos, secos, enquadrados nos padrões de higiene e qualidade, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos competentes da Vigilância Sanitária do Município.

 

§ 2º No caso de produtos beneficiados/processados, serão rigorosamente observadas as normas vigentes dos órgãos de inspeção competentes.

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimento pelo PAA Municipal, de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos.

 

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

 

Art. 7º As aquisições de alimentos no âmbito do PAA Municipal somente poderão ser feitas nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras, e serão realizadas com dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

 

I – os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos pelo Núcleo de Coleta de Preços na Central de Abastecimento de Cuiabá - CAC ou por outro parâmetro estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED;

 

II – o beneficiário fornecedor e as organizações fornecedoras comprovem sua qualificação, na forma indicada nos artigos 4º e 5º e habilitação indicada nos artigos 13, 14 e 15, conforme o caso;

 

III – seja respeitado o valor anual ou semestral para aquisições de alimentos, conforme definido em regulamento;

 

IV – os alimentos adquiridos sejam de produção própria do beneficiário fornecedor e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.

 

Parágrafo único. São considerados produção própria os produtos in natura, os processados, os beneficiados ou os industrializados, resultantes das atividades do beneficiário fornecedor descrito no artigo 4º desta Lei.

 

Art. 8º A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PAA Municipal.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED priorizará, no âmbito do PAA, a aquisição de alimentos de beneficiários fornecedores.

 

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO DOS ALIMENTOS ADQUIRIDOS

 

Art. 10 Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA Municipal serão destinados para:

 

I – o Banco de Alimentos do Município e posteriormente serão doados a entidades governamentais de assistência social do município, as organizações não governamentais cadastradas no Banco de alimentos, bem como às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, observado o disposto em Decreto;

 

II – o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;

 

III – a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social;

 

IV – o atendimento a outras demandas definidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED, estabelecerá condições e critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e para as entidades integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos públicos do Município.

 

§ 2º A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública poderá ser atendida, no âmbito do PAA municipal, em caráter complementar e articulado por meio da Defesa Civil do Município.

 

§ 3º Os estoques públicos de alimentos constituídos no âmbito do PAA serão gerenciados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED, observado o disposto em Decreto.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED irá elaborar, por meio de um profissional da área de nutrição devidamente habilitado, lista de produtos mencionados no art. 5º, contendo quantitativo de alimentos de forma discriminada, através de uma relação anual, que poderá ser atualizada sempre que necessário.

 

Art. 12 A Relação Anual mencionada no artigo anterior será divulgada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, o que servirá de referência para os fornecedores beneficiários, organizações fornecedoras e para os beneficiários do PAA.

 

CAPÍTULO V

DA HABILITAÇÃO, DO GRUPO GESTOR E DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 13 O produtor de pequena propriedade - PPP que queira se qualificar ao PAA Municipal para fornecimento de alimentos, deverá apresentar a seguinte documentação para habilitação:

 

I – proposta de participação, devidamente assinada pelo produtor;

 

II – declaração de responsabilidade, devidamente assinada pelo produtor;

 

III – cópia do RG e CPF;

 

IV – dados bancários do produtor rural;

 

V – inscrição estadual para emissão de nota fiscal;

 

VI – termo de adesão ao Programa Agro da Gente;

 

VII – cumprimento das legislações e normas ambientais vigentes.

 

VIII – outros documentos definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED.

 

Art. 14 Para habilitar e credenciar o Microempreendedor Individual - MEI, será necessário a seguinte documentação:

 

I – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

 

II – certificado da condição de Microempreendedor Individual - MEI;

 

III – termo de adesão ao Programa Agro da Gente;

 

IV – certidões e comprovantes descritos no Portal do Empreendedor que comprovem a regularidade do MEI;

 

V – Declaração Anual de Faturamento – DASN, para MEI cadastrado há um ano, a fim de comprovar a regularidade com o SIMPLES Nacional por meio da Receita Federal;

 

VI – cópia do RG e CPF do responsável;

 

VII – proposta de participação devidamente assinada pelo responsável;

 

VIII – declaração de responsabilidade devidamente assinada pelo responsável;

 

IX – dados bancários do MEI;

 

X – inscrição estadual para emissão de nota fiscal;

 

XI – cumprimento das legislações e normas ambientais vigentes.

 

Art. 15 Serão efetuadas as seguintes exigências para habilitar e credenciar as organizações fornecedoras desta Lei:

 

I – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

II – todas as certidões negativas para comprovar a adimplência fiscal e tributária;

 

III – estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade;

 

IV – contrato social;

 

V – termo de adesão ao Programa Agro da Gente;

 

VI – cópia do RG e CPF do responsável pela organização fornecedora;

 

VII – proposta de participação devidamente assinada pelo responsável;

 

VIII – declaração de responsabilidade devidamente assinada pelo responsável;

 

IX – dados bancários da organização fornecedora;

 

X – relação dos beneficiários que formalizarão vendas à Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT, de acordo com os princípios estabelecidos por esta Lei.

 

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos no Município de Cuiabá, órgão colegiado deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED, com o objetivo de orientar e acompanhar a implementação do PAA.

 

§ 1º O Grupo Gestor que trata o caput deste artigo, será composto por:

 

I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico –SMATED, sendo 01 (um) gestor e 01 (um) suplente de gestor;

 

II – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico –SMATED, sendo 01 (um) coordenador e 01 (um) suplente de coordenador;

 

III – 2 (dois) técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico –SMATED.

 

§ 2º As atribuições do Grupo Gestor do PAA serão definidas por meio de Decreto estabelecido pelo Poder Executivo.

 

Art. 17 A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED e o Grupo Gestor sem prejuízo das atribuições mencionadas em outras normas legais, tem no que refere a esta Lei, as seguintes competências:

 

I – fiscalizar o cumprimento desta Lei;

 

II – habilitar e credenciar os beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras mencionados nos artigos 4º e 5º;

 

III – firmar através de resoluções o Preço de Referência;

 

IV – realizar seminários, conferências ou fóruns para discussão dos princípios estabelecidos por esta Lei, através de calendários;

 

V – propor estratégias para o desenvolvimento do PPP e demais beneficiários desta Lei;

 

VI – fazer visitas periódicas nos estabelecimentos enquadrados por esta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DA NATUREZA DA OPERAÇÃO, DA COMPRA DE PRODUTOS, DOS LIMITES E PREÇOS DE REFERÊNCIA

 

Art. 18 A formalização das compras dos produtos amparados por esta Lei, deve obedecer aos seguintes critérios:

 

I – autorização por parte da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED para abertura de compras para aquisição de alimentos, sendo observada a inexigibilidade dos produtos conforme orienta o Artigo 21 desta Lei, bem como a quantidade a ser comprada conforme relação mencionada no Artigo 11;

 

II – recebimento de documentos exigidos no ato da habilitação e credenciamento dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras;

 

III – emissão de Termo de entrega dos produtos que deve conter, no mínimo: a data e o local de entrega dos alimentos; a especificação dos alimentos quanto à quantidade, qualidade e preço; o responsável pelo recebimento dos alimentos; e a identificação do beneficiário fornecedor;

 

IV – emissão de nota fiscal para pagamento;

 

V – liberação de recursos através de ordem bancária, após o cumprimento deste Artigo.

 

Art. 19 A organização fornecedora – Associações ou Cooperativas, deverá informar os valores efetivamente destinados para cada um dos beneficiários, observados a periodicidade e os procedimentos definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED e pelo Grupo Gestor.

 

Art. 20 A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED elaborará Projeto Técnico Específico, Plano de Aplicação e Termo de Referência para o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no âmbito do Município de Cuiabá/MT, os quais deverão ser referendados pelo Grupo Gestor.

 

Art. 21 O PAA municipal terá o acompanhamento da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED e do Grupo Gestor.

 

Art. 22 Os recursos para aplicação no PAA municipal correrão à conta das dotações alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED.

 

Art. 23 Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED e ao Grupo Gestor a adoção de todas as providências referentes ao procedimento de empenho e liquidação dos produtos adquiridos pelo PAA municipal dos produtores devidamente habilitados no programa.

 

Art. 24 Os beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras que descumprirem os requisitos definidos nesta Lei, ficará inabilitado do PAA, podendo se credenciar novamente após decorrido 1 (um) ano da penalidade aplicada.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 É dispensável o procedimento licitatório dos produtos amparados por esta Lei, oriundos dos agricultores familiares, em conformidade com a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, regulamentada pelo Decreto de n.º 10.880, de 02 de dezembro de 2021, que revogou o Decreto nº 7.775, de 04 de julho de 2012.

 

Art. 26 Os casos omissos nesta Lei, no que se refere a execução da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED através de resoluções.

 

Art. 27 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar logística para recepção, armazenamento e distribuição dos produtos amparados pelo Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, através da organização de centros de distribuição e/ou equipar espaços públicos existentes com equipamentos de conservação e armazenamento.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de maio de 2022.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.