O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de impostos e taxas municipais, os prédios sedes dos Sindicatos e Associações de classes deste Município declarados de utilidade pública e outras entidades de classe, que venham, assim ser reconhecida.
Art. 2º Ficam revogada a Lei nº 466/59, de 26 de Fevereiro de 1959, e mais os dispositivos em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 10 de maio de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.