AUTOR: VEREADOR MÁRIO NADAF
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 532 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o artigo 2º-A e seu Parágrafo único à Lei nº 6.655 de 02 de março de 2021, com a seguinte redação:
Art. 2º Revoga o inciso II, do § 2º do Art. 3º e altera a redação do inciso III, do § 2º do Art. 3º, ambos da Lei nº 6.655 de 02 de março de 2021, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 3º ............................................................................................
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§ 2º .................................................................................................
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II – (REVOGADO)
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Art. 3º Altera a redação dos §§ 4º, 5º e 6º e acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º e 10, todos do Art. 3º da Lei nº 6.655 de 02 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ............................................................................................
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§ 4º As metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual, para recuperação de embalagens colocadas no mercado, pela empresa ou conjunto de empresas que fazem parte de Plano de Logística Reversa, respeitados os Acordos Setoriais vigentes, serão estabelecidos por meio de norma específica em âmbito estadual cabendo ao município a verificação do entendimento e do enquadramento das empresas a norma estadual e a comprovação de ações no município de Cuiabá ou região metropolitana.
§ 5º A comprovação de destinação final ambientalmente adequada de materiais recicláveis provenientes de embalagens em geral ocorrerá por meio da restituição ao ciclo produtivo de massa equivalente à meta anual quantitativa. Essa comprovação deverá ser realizada por meio das Notas Fiscais de venda dessas embalagens para as empresas de reciclagem ou de Certificados de Reciclagem rastreado em Notas Fiscais.
§ 6º As notas fiscais deverão ser oriundas das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir de cooperativas, concessionárias e outras entidades que realizem a coleta, triagem, encaminhem para a reciclagem, e somente serão aceitas para fins de emissão do Certificado de Reciclagem se ocorrer a comprovação cumulativamente da: (NR)
a) Promoção de ações estruturantes, que colaborem para melhorar e ampliar as condições de operação dos diversos atores que atuam na reciclagem, sejam eles cooperativas e associações de catadores, operadores logísticos, centrais de triagem ou unidades equivalentes; (AC)
b) Reinserção da embalagem reciclável no ciclo produtivo para transformação em insumo ou novo produto. (AC)
§ 7º Seguindo a hierarquia de prioridades de destinação de resíduos estabelecido na Política Nacional de Resíduos, ações de reuso de embalagens devem ser consideradas para o cumprimento das metas de logística reversa. Podendo ser através de cômputo total do volume destas embalagens ou descontos aplicados às metas estabelecidas de acordo com o montante total de embalagens. (AC)
§ 8º Ações de estímulo ao mercado reciclador, através da geração de demanda para reciclagem de materiais recicláveis e embalagens, como a inclusão de percentuais de conteúdo reciclado em embalagens primárias e secundárias devem ser considerados para o cumprimento das metas de logística reversa. Tal estímulo dar-se-á através de descontos progressivos aplicados às metas estabelecidas de acordo ao montante do conteúdo reciclado utilizado. (AC)
§ 9º É atribuição dos órgãos de fiscalização do Município, no âmbito de sua competência, o controle e fiscalização quanto ao cumprimento do estabelecido nesta Lei, sem prejuízo do estabelecido em outras normas específicas em vigor. (AC)
§ 10 As diretrizes da Logística Reversa de Embalagens do Município de Cuiabá deverão observar as exigências das legislações vigentes.” (AC)
Art. 4º Fica criado o Art. 3º-A e seu Parágrafo único à Lei n° 6.655 de 02 de março de 2021, com a seguinte redação:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 28 de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.