LEI Nº 6.902, DE 16 DE JANEIRO DE 2023

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 543 DE 16 DE JANEIRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA AOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o pagamento de verba indenizatória aos ocupantes de cargos em comissão no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

§ 1º A verba indenizatória de que trata o caput deste artigo será paga mensalmente aos servidores ocupantes de cargo em comissão da seguinte forma:

 

I – ao Chefe de Gabinete parlamentar em compensação às despesas excepcionais custeadas diretamente pelo agente público no exercício de suas atribuições e atividades externas, condicionadas ao cumprimento de metas definidas pelo Vereador a que está vinculado o servidor.

 

a) As despesas excepcionais citadas no inciso I são referentes a trabalhos e atividades externas as quais o servidor exerce tais como:

 

1. atendimento de demandas nas comunidades;

2. supervisão dos trabalhos dos assessores de gabinete parlamentar externo;

3. visitas nas secretarias e órgãos da administração para averiguação do bom andamento das demandas de gabinete;

4.  checagem in loco do cumprimento das indicações do vereador, inclusive no funcionamento da iluminação pública.

 

II – ao Chefe de Gabinete da Presidência e Secretários da Câmara Municipal de Cuiabá, de forma compensatória às despesas inerentes às suas atividades, bem como a não percepção de diárias, adiantamentos, ajuda de custo, valores para custeio de viagens, transporte, telefone celular e outras despesas necessárias ao exercício do cargo.

 

§ 2º O valor da verba indenizatória de que trata este artigo, não pode servir de base ou ser considerada para pagamentos de quaisquer outras verbas devidas ao servidor.

 

§ 3º A prestação de contas e a declaração do cumprimento de metas dar-se-ão por relatório de atividades, encaminhado, com anuência do vereador e/ou do Presidente da Câmara, à Secretaria de Orçamento e Finanças, dispensada a apresentação de comprovantes de despesas.

 

§ 4º Fica vedado o pagamento de auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e passagens aos chefes de Gabinetes Parlamentares.

 

Art. 2º O valor da verba indenizatória de que trata esta Lei, será paga nos termos do anexo I.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.

 

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 6.628, de 15 de janeiro de 2022

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2023.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de Janeiro de 2023.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO I

SÍMBOLO

VENCIMENTOS EM R$

CSC-CM01

R$ 4.000,00

CTMD - CM 01

R$ 8.500,00

CTAP - CM 01

R$ 8.500,00

                                     

(Redação dada pela Lei n° 7.037, de 17, de janeiro de 2024)

“ANEXO I

SÍMBOLO

VENCIMENTOS EM R$

CSC-CM01

R$ 8.500,00 (NR)

CTMD - CM 01

R$ 8.500,00

CTAP - CM 01

R$ 8.500,00”