AUTOR:EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 786, DE 17/01/2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I, II e III do § 2º e o § 4º do artigo 1º, da Lei nº 5.807, de 24 de abril de 2014, alterada pela Lei nº 6.696, de 02 de agosto de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................................................................
.................................................................................................
§ 2º O pagamento da Verba Indenizatória para desempenho de atividade delegada ocorre na forma e valores abaixo descritos:
I – aos Oficiais Policiais e Bombeiros Militares e Delegados de Polícia: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração do posto de Segundo Tenente, por hora trabalhada, limitado a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas /mês; (NR)
II – aos Subtenentes e Sargentos Militares e Escrivães de Polícia: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração da graduação de Terceiro Sargento por hora trabalhada, limitado a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas /mês; (NR)
III – aos Cabos, Soldados Militares e aos Investigadores de Polícia: R$ 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração da graduação de Soldado; por hora trabalhada, limitado a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas /mês; (NR)
.................................................................................................
................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de janeiro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.