LEI Nº 7.045, DE 17 DE JANEIRO DE 2024

 

AUTOR: VEREADOR ADEVAIR CABRAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPALDE CUIABÁ Nº 788, DE 19/01/2024

 

ALTERA A LEI Nº 5476/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art.1º da Lei nº 5476/2011, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica proibida a utilização de jalecos, aventais, guarda-pós e outros equipamentos de proteção individual utilizados por servidores, funcionários e profissionais da área da saúde, em ambientes fora da instituição de saúde, das redes pública ou privada, em que desempenham suas atividades profissionais, especialmente ao frequentarem estabelecimentos que comercializam e servem alimentos prontos, como bares, restaurantes e similares e os que comercializam alimentos “in natura”, como mercados, feira livre e afins. (NR)

 

Parágrafo único. A utilização de jalecos, aventais, e outros equipamentos de proteção individual, utilizados por servidores, funcionários e profissionais da área da saúde, fica restrita à permanência destes em instituições de saúde, públicas ou privadas”. (NR)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de janeiro de 2024.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.