O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no Município
de Cuiabá, a comercialização de escapes automotivos de: motocicletas,
motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas com motor auxiliar, quadriciclos
e veículos assemelhados, nacionais e importados, destinados exclusivamente ao
mercado de reposição, com ruídos acima do determinado.
§ 1º Os limites máximos de ruídos, em
consonância com a Resolução do CONAMA de nº 2, de 11 de fevereiro de 1993, com
o veículo em aceleração, serão de até 75 decibéis para veículos com até 80
cilindradas, de 77 decibéis para veículos de 81 até 175 cilindradas, e de 80
decibéis para veículos com mais de 175 cilindradas.
§ 2º Os ensaios para medição dos
níveis de ruído para fins desta Lei deverão ser feitos de acordo com as normas
ABNT no que se refere à medição de ruídos nas proximidades do escapamento.
Art.
1º Esta Lei estabelece normas
para coibir a emissão excessiva de ruídos por motocicletas e veículos
similares, visando à preservação da saúde pública, do meio ambiente e do
sossego da população. (Redação dada pela Lei nº 7.536, de 21 de maio de 2026)
§ 1º Fica proibida a
circulação de motocicletas e veículos similares que emitam ruídos acima dos
limites estabelecidos pela legislação federal vigente, especialmente pela
Resolução nº 418/2009 do CONAMA e pelas normas do CONTRAN. (Redação
dada pela Lei nº 7.536, de 21 de maio de 2026)
§ 2º O nível máximo
permitido será de até 99 decibéis (dB(A)) a 50 cm do escapamento, conforme
estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). (Redação
dada pela Lei nº 7.536, de 21 de maio de 2026)
§ 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei
será realizada pelo órgão competente, nos termos da legislação vigente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.536, de 21 de maio de 2026)
§ 4º A comprovação da infração será feita por
meio de medição com equipamento decibelímetro ou por laudo técnico expedido por
autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.536, de 21 de maio de
2026)
§ 5º O proprietário ou condutor de motocicleta
ou veículo similar, emitindo ruído acima do permitido, incorrerá nas sanções
previstas nos artigos 577, 721, 723, e 760 da Lei Complementar nº 04/1992. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.536, de 21 de maio de 2026)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
2º É proibida a modificação do
sistema de escapamento original do fabricante com o objetivo de aumentar o
nível de ruído, salvo autorização expressa do órgão competente. (Redação
dada pela Lei nº 7.536, de 21 de maio de 2026)
Parágrafo único. Oficinas
mecânicas flagradas realizando modificações indevidas estarão sujeitas a multa
equivalente a 20 UPF/MT e à interdição do estabelecimento em caso de
reincidência.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.536, de 21 de maio de 2026)
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá,
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 27 de fevereiro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.