O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no Município de Cuiabá, a comercialização de escapes automotivos de: motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas com motor auxiliar, quadriciclos e veículos assemelhados, nacionais e importados, destinados exclusivamente ao mercado de reposição, com ruídos acima do determinado.
§ 1º Os limites máximos de ruídos, em consonância com a Resolução do CONAMA de nº 2, de 11 de fevereiro de 1993, com o veículo em aceleração, serão de até 75 decibéis para veículos com até 80 cilindradas, de 77 decibéis para veículos de 81 até 175 cilindradas, e de 80 decibéis para veículos com mais de 175 cilindradas.
§ 2º Os ensaios para medição dos níveis de ruído para fins desta Lei deverão ser feitos de acordo com as normas ABNT no que se refere à medição de ruídos nas proximidades do escapamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá,
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 27 de fevereiro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.