AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 830 DE 21 DE MARÇO DE 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do Art. 11 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, alterada pela Lei nº 6.491, de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2023, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições:” (NR)
Art. 2º O caput do Art. 12 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, alterada pela Lei nº 6.491, de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e pelo Procon Municipal, desde que inseridos no Sistema de Gestão de Administração Tributária – GAT, vencidas até 31 de dezembro de 2023, inscritas ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições:” (NR)
Art. 3º O caput do Art. 13 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, alterada pela Lei nº 6.491, de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, desde que inseridas no Sistema de Gestão de Administração Tributária – GAT, vencidas até 31 de dezembro de 2023, inscritas ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições:” (NR)
Art. 4º Fica autorizada a reedição do decreto de que trata o artigo 14 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, com as alterações constantes da presente lei.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 6.993, de 20 de outubro de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 20 de março de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.