LEI Nº 7.116, DE 12 DE JULHO DE 2024

 

AUTOR: VEREADOR ADEVAIR CABRAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 908 DE 17/07/2024

 

ASSEGURA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E IDOSOS DEVIDAMENTE CREDENCIADAS PELA SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA (SEMOB) NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, O DIREITO DE FAZER USO DAS VAGAS DO SISTEMA CIDADE VERDE ESTACIONAMENTO ROTATIVO DIGITAL, COM ISENÇÃO SEM LIMITAÇÃO DE TEMPO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º As pessoas com deficiência, e idosos devidamente credenciadas pela Secretaria de Mobilidade Urbana (SEMOB) no Município de Cuiabá, poderão fazer uso das vagas do Sistema Cidade Verde Estacionamento Rotativo Digital com isenção sem limitação de tempo durante um mesmo dia situadas no Município de Cuiabá, conforme a Lei Complementar nº 504 de 28 de dezembro de 2021 no seu Art. 10, inciso III e § 1º, e Decreto nº 9.868 de 30 de outubro de 2023.

 

Parágrafo único. A utilização da vaga pelas pessoas com deficiência e idosos ficam condicionadas ao credenciamento junto a Secretaria de Mobilidade Urbana (SEMOB) e também através do Sistema Cidade Verde Estacionamento Rotativo Digital, pelo aplicativo DIGIPARE para a emissão do ticket eletrônico de estacionamento para aquisição da vaga de estacionamento nas Vias Públicas no Centro de Cuiabá a serem utilizadas.

 

Art. 2º Para a fruição do direito assegurado no art. 1º é necessário que os veículos estacionados exibam a credencial, fornecida pela Secretaria de Mobilidade Urbana (SEMOB), sobre o painel do veículo ou em local visível para efeitos de fiscalização, ou seja, sempre será obrigatório o uso da credencial de acordo com a Lei Federal nº 9.503/1997 (Art. 181 inciso XX) infração gravíssima 7 pontos na carteira de habilitação no caso de idosos, e 5 pontos para portadores de deficiência, ambos quando não apresentarem suas credenciais.

 

Art. 3º O administrador do Sistema Cidade Verde Estacionamento Rotativo Digital deverá garantir que as suas plataformas de venda de créditos de estacionamento, sejam elas físicas ou virtuais, tenham a opção para que as pessoas com deficiência e idosos adquiram a gratuidade sem limitação de tempo.

 

Art. 4º Requer-se para que cumpra aos devidos fins desta Lei para que a Secretaria competente (SEMOB) destine mais vagas com placas de sinalização para os portadores de deficiência e idosos de acordo com percentual exigidos em lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá,

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 12 de julho de 2024.

 

VER. CHICO 2000

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.