LEI COMPLEMENTAR Nº 504, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA REQUALIFICAÇÃO URBANA DA REGIÃO CENTRAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE DE VAGAS PÚBLICAS DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO MUNICIPAL EM VIAS PÚBLICAS, PARQUES E PRÉDIOS MUNICIPAIS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DA REQUALIFICAÇÃO URBANA DA REGIÃO CENTRAL DO MUNICÍPIO
Seção I
Do Regime da Concessão
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a delegar, conjuntamente e com exclusividade, mediante prévia licitação, os serviços previstos nesta Lei Complementar, sob quaisquer dos regimes previstos na Lei Federal nº 8.987/1995, na Lei Federal nº 11.079/2004, ou em legislação superveniente, para fins de:
I – revitalização da Infraestrutura Viária e Equipamentos Urbanos, nos termos do art. 8º, I, desta Lei;
II – implementação do Novo Mercado Municipal “Miguel Sutil”, nos termos do art. 8º, II, desta Lei;
III – implementação, operação e gestão do Cuiabá Rotativo, nos termos do art. 9°, e seguintes desta Lei.
§ 1º Além da observância à presente Lei Complementar, os serviços delegados deverão, naquilo que aplicável, observar as normas constantes na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e na Lei Municipal nº 5.646, de 26 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores.
§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal ou a quem este designar autorizado a adotar todos os procedimentos necessários para a delegação da outorga dos serviços previstos nesta Lei Complementar.
§ 3º O contrato de concessão poderá prever a possibilidade de subcontratação parcial de seu escopo, com a finalidade de contribuir para a prestação adequada e eficiente de tais serviços.
Art. 2º O regime de concessão, o processo de licitação, o caráter especial do correspondente contrato de concessão, as condições de extinção antecipada da concessão, fiscalização e rescisão da concessão, bem como os direitos dos usuários, as diretrizes gerais da remuneração, as condições que satisfazem a prestação e manutenção do serviço adequado observarão, naquilo que couber, a Lei Federal nº 8.987/1995; a Lei Federal nº 11.079/2004, a Lei Federal nº 8.666/1993, a presente Lei Complementar, as normas legais pertinentes e as cláusulas do contrato de concessão.
Parágrafo único. O contrato de concessão observará o prazo máximo de vigência admitido na legislação federal, respeitada a análise técnica e econômico-financeira, para o retorno dos investimentos necessários à requalificação urbana, cujo prazo poderá ser prorrogado, nos termos autorizados pela legislação aplicável.
Seção II
Da Remuneração dos Serviços
Art. 3º A Administração Pública pagará à Concessionária dos serviços de que trata esta Lei Complementar, o preço previsto no contrato de concessão, com outorga de direitos sobre os bens vinculados à concessão, recursos orçamentários próprios ou outra forma de remuneração definida em lei.
§ 1º Os serviços serão custeados por:
I – receitas provenientes do orçamento geral do Município;
II – recursos obtidos mediante convênio ou forma equivalente da União, ou do Estado;
III – produto de parcela da arrecadação de receitas vinculadas à concessão;
IV – contrapartida administrativa individual, com natureza de preço público, a ser paga pelo usuário pela utilização dos serviços do Cuiabá Rotativo; e
V – exploração dos direitos outorgados à Concessionária sobre os bens vinculados à concessão.
§ 2º Fica autorizada a delegação à Concessionária das atividades materiais relativas à arrecadação da contrapartida administrativa individual devida pela utilização dos serviços do Cuiabá Rotativo, em nome do Poder Concedente.
Seção III
Dos Direitos dos Usuários
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer o Regulamento dos Usuários, por meio de decreto ou, também por decreto, delegar essa competência a um órgão ou ente da Administração direta ou indireta, respectivamente.
Parágrafo único. O Regulamento dos Usuários, elaborado em consonância com esta Lei Complementar e com o contrato de concessão, deverá dispor sobre as características do serviço disponibilizado ao usuário, do valor da contrapartida administrativa individual, das multas e sanções aplicáveis, das responsabilidades e da fiscalização, dentre outros aspectos.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto em regulamentação própria, são direitos e deveres básicos dos usuários:
I – receber serviço adequado;
II – receber do Poder Concedente e da Concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III – levar ao conhecimento da Administração Pública e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação do serviço;
V – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços; e
VI – observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes.
Parágrafo Único. O serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade tarifária, além das características previstas no artigo 6º da Lei Federal nº 8.987/95.
Seção IV
Das sanções
Art. 6º O contrato de concessão deverá dispor especificamente sobre as seguintes sanções:
I – Advertência escrita;
II – Multa contratual;
III – Intervenção na execução do contrato de concessão, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.987/1995;
IV – Declaração de caducidade do contrato de concessão, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.987/1995; e
V – Declaração de inidoneidade.
§ 1º Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.
§ 3º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
§ 4º As multas deverão ser calculadas conforme os critérios e percentuais definidos no contrato de concessão.
§ 5º Na aplicação de multa, serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§ 6º A imposição, à Concessionária, de multa decorrente de infração de ordem econômica ou de normas técnicas da atividade observará os limites previstos na legislação específica, se houver.
§ 7º A caducidade importará na extinção da concessão do serviço.
§ 8º A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação, não devendo tal pena ser superior a 5 (cinco) anos.
§ 9º Salvo nas hipóteses nas quais restar comprovada a inadimplência da Concessionária, a caducidade do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela Concessionária.
CAPÍTULO II
DA REQUALIFICAÇÃO URBANA DA REGIÃO CENTRAL DO MUNICÍPIO
Art. 7º Fica instituído o Programa de Requalificação Urbana da Região Central do Município de Cuiabá – PRU Cuiabá, compreendendo o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio de suas Secretarias competentes, com a participação de investidores privados, visando a alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e de mobilidade urbana na região central do Município.
Parágrafo único. Serão observados, para fins de implementação do PRU Cuiabá, os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades), da Lei Complementar Estadual nº 609/2018 (Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá), da Lei Complementar Municipal nº 150, de 29 de janeiro de 2007 (Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá), e demais legislações aplicáveis.
Art. 8º O PRU Cuiabá compreende o conjunto de intervenções físicas ambientais, sociais e econômicas, a ser implementado pelo poder executivo municipal, direta, ou indiretamente por meio de concessionário exclusivo nos termos do art. 1º desta lei, notadamente:
I – infraestrutura viária do centro de cuiabá e equipamentos urbanos:
Requalificação viária e urbana, envolvendo serviços gerais de recuperação das vias, calçadas e meio-fio, drenagem e limpeza de bueiros, arborização, buscando criar novos pontos de atração de público para a região central do município;
Implantação, demarcação, operação e gestão de vagas de estacionamento rotativo a serem integradas ao cuiabá rotativo; e
Implantação de equipamentos urbanos associados a função de dar conectividade aos usuários;
II – novo mercado municipal:
Implementação de novo mercado municipal a ser instalado no terreno em que está localizado o mercado municipal “miguel sutil”, visando qualificar a região central como polo turístico e comercial do município;
Implantação, demarcação, operação e gestão de vagas de estacionamento rotativo em estacionamento vertical, a serem integradas ao cuiabá rotativo.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO
Art. 9º Fica instituído, no Município de Cuiabá, o sistema de controle de vagas públicas de estacionamento em vias públicas, parques e prédios municipais e logradouros públicos, denominado “Cuiabá Rotativo”, a ser delegado com exclusividade, nos termos desta lei, remunerado pelos usuários por meio de Contrapartida Administrativa Individual (CAI), com natureza de preço público horário, estabelecida pelo poder executivo municipal.
§ 1º integram o cuiabá rotativo, as vagas de estacionamento rotativo público localizadas em:
I – áreas, vias e logradouros públicos;
II – parques municipais;
III – prédios municipais; e
IV – outros espaços cedidos ao município de cuiabá.
§ 2º eventual ampliação do número de vagas de estacionamento rotativo no perímetro do município de cuiabá, caso ocorra, deverá ser incorporada ao cuiabá rotativo.
Art. 10 ficam assegurados, na prestação dos serviços descritos na presente lei complementar, as seguintes gratuidades e descontos tarifários:
I – isenção de cobrança de cai - contrapartida administrativa individual definida no art. 11 desta lei complementar - devida pelo estacionamento dos veículos, 30 (trinta) metros antes, ou 30 (trinta) metros posterior, de unidades públicas de saúde, na mesma via em que esta esteja localizada, por período não superior a 20 (vinte) minutos;
II – Isenção de cobrança de cai devida pelo estacionamento dos veículos oficiais devidamente identificados;
III – Isenção de cobrança de cai devida pelo estacionamento dos veículos pertencentes a pessoas com deficiência, devidamente identificados e registrados pela SEMOB, com o adesivo de PNE;
IV – Isenção de cobrança de CAI devida pelo estacionamento dos veículos pertencentes a portadores de lúpus eritematoso sistêmico, devidamente cadastrados pelo sus e pela SEMOB, identificados pelo cartão indicativo de transporte de paciente lúpus eritematoso sistêmico – TPLES;
V – Isenção de cobrança de CAI devida pelo estacionamento dos veículos pertencentes a portadores de insuficiência renal crônica, devidamente cadastrados pelo SUS e pela SEMOB, identificados pelo cartão indicativo de transporte de paciente renal em hemodiálise – TPRH;
§ 1º Serão reservadas aos veículos pertencentes a idosos, devidamente registrados pela SEMOB, e identificados com o respectivo adesivo, 5% (cinco por cento) das vagas integrantes do Cuiabá Rotativo.
§ 2º Após a delegação dos serviços, o poder concedente somente poderá conceder novas gratuidades e/ou descontos tarifários, mediante instauração de processo administrativo destinado a verificar a viabilidade desses novos benefícios à luz do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como para averiguar a existência e implantação de prévia fonte de custeio.
§ 3º Na hipótese de não existir fonte de custeio para a gratuidade ou desconto que se pretenda instituir, a implementação destes dependerá da criação de fonte de custeio suficiente para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 11 A fiscalização das gratuidades e descontos tarifários no âmbito do Cuiabá Rotativo deverá ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB.
Art. 12 Compete ao Município de Cuiabá, por intermédio da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB, a regulação, o gerenciamento, a operação, o planejamento e a fiscalização do Cuiabá Rotativo no Município de Cuiabá, sempre vinculada aos princípios da transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade e análise de impacto regulatório de suas decisões.
§ 1º O edital de concessão deverá prever:
I – Requisitos operacionais e de manutenção dos serviços;
II – Estrutura e mecanismos do pagamento da contrapartida administrativa individual, pelos usuários;
III – Horários de utilização dos serviços e respectivas frações de cobrança por sua utilização pelos usuários;
IV – Número de vagas de estacionamento rotativo; e
V – Funcionalidades e tecnologias aplicáveis aos serviços.
§ 2º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana SEMOB editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços do Cuiabá Rotativo, observadas as previsões contratuais, notadamente sobre:
I – Sinalização vertical e horizontal de identificação dos serviços;
II – Identificação de categorias especiais de usuários dos serviços; e
III – Multas, sanções e fiscalização dos usuários;
Art. 13 No exercício das competências relativas ao Cuiabá Rotativo, a administração pública poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais com entes públicos e privados, visando a cooperação técnica, financeira e operacional.
Art. 14 A utilização do Cuiabá Rotativo, pelos usuários, não acarreta transferência de responsabilidade para o poder concedente, ou terceiro por ele contratado, sobre acidentes, danos, furtos, roubos ou prejuízos de qualquer natureza que o veículo ou seus usuários sofram nas vagas vinculadas ao Cuiabá Rotativo.
Art. 15 O desrespeito às normas de utilização do Cuiabá Rotativo, conforme critérios estabelecidos em regulamento dos usuários do Cuiabá Rotativo, sujeitará o infrator a multa aplicada por agentes de trânsito do município.
Parágrafo único. Considera-se desrespeito às normas de utilização do Cuiabá Rotativo, sem prejuízo de outras disposições a serem estabelecidas em regulamento, sujeitando-se o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro):
I – Estacionar veículo sem crédito suficiente para cobertura da contrapartida administrativa individual incidente sobre a utilização do Cuiabá Rotativo, nos termos da regulamentação dos serviços;
II – Exceder o tempo máximo de utilização permitido para a vaga onde o veículo estiver estacionado, nos termos da regulamentação dos serviços;
III – Estacionar veículo em vaga não destinada à categoria do proprietário do veículo, nos termos da regulamentação dos serviços; e
IV – Estacionar veículo de modo a ocupar mais de uma vaga, conforme demarcação das vagas, nos termos da regulamentação dos serviços.
Art. 16 Fica instituída a notificação de irregularidade, a ser emitida pela administração municipal, ou por terceiro por ela contratada, previamente à lavratura de auto de infração e imposição de multa, aos usuários que infringirem as regras de uso do Cuiabá Rotativo, nos termos do regulamento dos serviços.
§ 1º O veículo que utilizar de forma irregular o Cuiabá Rotativo será notificado a ressarcir o sistema pelos prejuízos causados por sua conduta.
§ 2º O valor a ser cobrado do infrator será equivalente a 10 (dez) contrapartidas administrativas individuais, acrescida da cobrança de tempo em que o veículo permaneceu estacionado.
§ 3º Fica estabelecido o prazo de 7 (sete) dias corridos para que o usuário infrator regularize seu débito, mediante o recolhimento da contrapartida administrativa individual devida nos termos do parágrafo anterior, junto ao emissor da notificação de irregularidade.
§ 4º Decorrido o prazo estabelecido no §3º, acima, não tendo o usuário infrator regularizado seu débito, o emissor da notificação de irregularidade deverá transmitir à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana SEMOB as informações essenciais para garantir a individualização do infrator, tais como a placa do veículo, data, hora e coordenadas geográficas do veículo infrator, para conversão da notificação de irregularidade em auto de infração e imposição de multa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18 Ficam revogadas as Leis nº 5.892/2014 e nº 6.528/2020, o Decreto Municipal nº 6.089/2016 e quaisquer outras normas relativas ao estacionamento rotativo no Município de Cuiabá contrárias às disposições desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB deverá, previamente à publicação do edital de concessão, e após a expedição do regulamento dos serviços pelo poder concedente, compatibilizar as portarias, resoluções e demais instrumentos normativos infralegais, aos termos da presente lei complementar.
Art. 19 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, de 28 de dezembro de 2021.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.