LEI Nº 7.210, DE 17 DE JANEIRO DE 2025

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1039, DE 20 DE JANEIRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA EMERGÊNCIAS, A SER DESTINADO ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ ATINGIDAS POR DESASTRE OCORRIDO ANO DE 2025 ADVINDO DE CIRCUNSTÂNCIAS CLIMÁTICAS ANORMAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o auxílio financeiro para emergências, a ser destinado às famílias de baixa renda no âmbito do Município de Cuiabá atingidas por desastre ocorrido no ano de 2025, advindo de circunstâncias climáticas anormais.

 

Art. 2º São objetivos desta Lei:

 

I - reduzir os impactos de desastres advindos de circunstâncias climáticas anormais sobre a vida das pessoas efetiva e diretamente atingidas; e

 

II - contribuir para a mitigação de danos materiais e de prejuízos resultantes de desastres advindos de circunstâncias climáticas anormais.

 

Art. 3º O auxílio financeiro de que trata esta Lei será destinado à família que atenda, cumulativamente, aos seguintes critérios:

 

I - esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e com os dados atualizados, conforme as normas vigentes, regulamentadas por essa esfera federativa, nas condições, formas e prazos estabelecidos em decreto;

 

II - à época do desastre, apresentava renda familiar mensal inferior ou igual a três salários mínimos;

 

III - à época do desastre, residia em imóvel diretamente impactado cuja situação de periculosidade e vulnerabilidade esteja devidamente registrada em laudo técnico emitido pela Diretoria de Proteção de Defesa Civil do Município de Cuiabá, o qual atestará, dentre outras circunstâncias, a ocorrência dos impactos e dos danos em sua moradia, como consequência direta do desastre;

 

IV - requeira o auxílio financeiro de que trata esta Lei junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos do Município de Cuiabá, nas condições, formas e prazos estabelecidos em decreto; e

 

V - apresente, no momento de requerer o auxílio financeiro, o documento emitido pela Defesa Civil Municipal nas condições, formas e prazos estabelecidos em decreto, comprovando que seu imóvel de moradia à época do desastre foi diretamente atingido.

 

Parágrafo único. As condições consideradas para o atendimento aos critérios deste auxílio serão regulamentadas em decreto.

 

Art. 4º O auxílio financeiro de que trata esta Lei será no valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais), e será pago uma única vez à família beneficiária.

 

Parágrafo único. O pagamento do auxílio financeiro será realizado mediante transferência bancária, nos termos do decreto.

 

Art. 5º Para fins desta Lei, compreende-se:

 

I - família: o núcleo familiar composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para o atendimento de suas necessidades;

 

II - rendimentos: a soma de todos os ganhos brutos auferidos por todos os membros da família, de trabalho formal ou informal, considerando pensões, aposentadorias e Benefício de Prestação Continuada - BPC, não sendo incluídos no cálculo aqueles provenientes de programas/projetos de transferência de renda, concedidos pelas esferas federal, estadual ou municipal;

 

III - desastre advindo de circunstâncias climáticas anormais: aquele que seja resultado de eventos naturais causados exclusivamente por chuvas intensas ou chuvas de longa duração, conforme tipificação definida pela Diretoria da Defesa Civil do Município de Cuiabá.

 

Art. 6º Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência a gestão e coordenação do pagamento do auxílio de que trata esta lei.

 

Art. 7º O auxílio financeiro a que se refere o artigo 1º desta Lei terá o valor global de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) anualmente, respeitada a ordem cronológica de apresentação dos requerimentos de que trata o artigo 3º desta Lei.

 

Art. 8º O auxílio financeiro a que se refere o artigo 1º desta Lei deverá ser utilizado para o custeio das necessidades básicas dos membros da família.

 

Parágrafo único. É vedada a destinação do Auxílio Financeiro para aquisição de bebidas alcoólicas, produtos à base de tabaco e demais congêneres, bem como para uso em jogos on-line.

 

Art. 9º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Fundo de Assistência Social prevista na Lei Orçamentária Anual – LOA Lei nº 7.205/2025:

 

I - no ano de 2025, das dotações orçamentárias já constantes e especificadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025;

 

II - nos demais anos, de acordo com as dotações constante nas respectivas propostas de leis orçamentárias.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de janeiro de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.