LEI Nº 7.284, DE 24 DE JUNHO DE 2025

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1144 DE 25 DE JUNHO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE NORMAS E PADRÕES SOBRE O CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara do Município de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas e padrões para o controle da poluição sonora no Município de Cuiabá, visando à proteção da saúde, do bem-estar e do sossego público, em conformidade com os princípios da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento urbano equilibrado.

 

Art. 2º É vedado perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou contrariem os níveis máximos fixados nesta lei.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se poluição sonora toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade, ou que transgrida os limites máximos de intensidade e horários estabelecidos nesta Lei e em suas regulamentações.

 

Art. 4º A aplicação e fiscalização das normas estabelecidas por esta Lei competem à Secretaria Municipal de Ordem Pública, em colaboração com outros órgãos municipais e estaduais pertinentes, conforme suas atribuições legais.

 

Art. 5º Esta Lei possui a finalidade de:

 

I - assegurar o sossego e a saúde da população, prevenindo e controlando a emissão de ruídos excessivos;

 

II - promover o desenvolvimento econômico e social do Município de forma sustentável, conciliando as atividades geradoras de ruído com a qualidade de vida urbana;

 

III - estabelecer critérios técnicos e objetivos para a medição e avaliação dos níveis de ruído, em conformidade com as normas técnicas brasileiras;

 

IV - fomentar a educação ambiental e a conscientização da população sobre os impactos da poluição sonora e a importância do controle do ruído.

 

Art. 6º Para os fins desta Lei considera-se:

 

I - poluição sonora: Qualquer emissão de som que, direta ou indiretamente, seja prejudicial à saúde, segurança ou bem-estar da coletividade, ou que exceda os limites estabelecidos nesta Lei.

 

II - ruído: Qualquer som indesejável ou que cause incômodo.

 

III - nível de pressão sonora (NPS): O valor, em Decibéis (dB), da pressão sonora, medido com equipamento adequado e conforme as normas técnicas vigentes.

 

IV - decibel (dB): Unidade de medida da intensidade do som.

 

V - período diurno: Período compreendido entre 08h00 (oito horas) e 22h00 (vinte e duas horas).

 

VI - período noturno: Período compreendido entre 22h01 (vinte e duas horas e um minuto) e 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos).

 

VII - período de faixa de silêncio: Período compreendido entre 00h00 (meia noite) e 07h59 (sete horas e cinquenta e nove minutos) do dia seguinte.

 

VIII - atividades não licenciadas: Toda e qualquer atividade que não necessita de licença específica para operação, como aniversários, festas de confraternização familiar e entre amigos, atividades informais em residências, quiosques, salões de festas e o uso de som automotivo, sujeitas aos limites de emissão sonora desta Lei.

 

IX - atividades comerciais de uso contínuo: Estabelecimentos devidamente registrados nos CNAEs dos CNPJs, como bares, restaurantes, boates e demais atividades com potencial de emissão sonora contínua cujos limites sonoros, delimitações de horário e informações necessárias serão informados no próprio alvará de funcionamento, de acordo com o CNAE de atividade.

 

X - eventos comuns ocasionais: Eventos realizados em espaços abertos que necessitam de estrutura de som e que são realizados em espaços não planejados para a finalidade de eventos sonoros, como praças e outras áreas públicas cujos limites de poluição sonora serão informados na licença de uso do solo ou licença de realização do evento.

 

XI - eventos especiais: Eventos ocasionais de grande porte, realizados em espaços planejados para grandes eventos, em espaços abertos ou fechados, mas que tenham a finalidade de eventos com poluição sonora.

 

XII - denúncia identificada: Pessoa que formaliza denúncia de poluição sonora aceita ter sua identificação revelada para fins de aferição no canal de denúncia.

 

XIII - som mecanizado ou eletrônico: Qualquer dispositivo ou equipamento que reproduza ou amplifique o som por meios elétricos ou eletrônicos, incluindo, mas não se limitando, a caixas de som, amplificadores, aparelhos de som automotivo, e instrumentos musicais eletrônicos.

 

XIV - ferramentas de trabalho geradoras de ruído: Equipamentos e maquinários utilizados em construção civil ou outras atividades laborais que produzem ruído inerente à sua operação, não se confundindo com equipamentos de som.

 

XV - licenças especiais culturais: Licenças concedidas para eventos em espaços não planejados, desde que sejam respaldados por questões culturais e pela tradição do povo cuiabano, como festividades juninas, carnaval, festas religiosas, marchas separadas, sendo que estas atividades devem ser de reconhecimento público previstas, preferencialmente, no calendário cultural da cidade, podendo ter os limites de decibéis e horários delimitados por avaliação técnica de acordo com as particularidades de cada local os quais são os mesmos dos eventos especiais, mas que podem ser deferidos em níveis inferiores a partir da avaliação técnica do local.

 

Parágrafo único. No que diz respeito ao disposto no inciso XI deste artigo, as apresentações que se qualificarem, nos termos do decreto, de grandes impactos com picos de poluição sonora que se aproximam de 90 dB com aferição em 50 metros do perímetro da propriedade em que se localiza o evento, terão as respectivas licenças avaliadas por um corpo técnico da secretaria competente, sendo que tais licenças não possuirão delimitação de horário, podendo ocorrer durante qualquer hora do dia e local, a exemplo de parques de exposição, arena de jogos e outras áreas afins, sendo que podem durar o dia todo, contudo a medição de 90 dB não poderá ser constante, somente sendo aceito como picos e não média de todo evento, salvo deliberação expressa da secretaria de acordo com a avaliação técnica do evento.

 

Art. 7º Os limites máximos permissíveis de ruído, medidos em Decibéis (dB), são estabelecidos conforme a atividade e o período:

 

I - atividades não licenciadas:

 

a)   período diurno: 60 dB (sessenta decibéis).

b)   período noturno: 55 dB (cinquenta e cinco decibéis).

c)    período de faixa de silêncio: Não será permitida nenhuma atividade de som mecanizado, equipamento automotivo ou som eletrônico.

 

II - atividades comerciais de uso contínuo:

 

a)   período diurno: 75 dB (setenta e cinco decibéis).

b)   período noturno: 70 dB (setenta decibéis).

c)    período de faixa de silêncio: 60 dB (sessenta decibéis).

 

III - eventos comuns ocasionais em espaços não planejados:

 

a) período diurno: 85 dB (oitenta e cinco decibéis).

b) período noturno: Não será permitida a continuidade da poluição sonora mecânica ou eletrônica.

 

IV- eventos especiais realizados em espaços planejados para grandes eventos:

 

a)   sem limitação de horário: Até 90 dB (noventa decibéis) com aferição em 50 (cinquenta) metros do perímetro do evento.

 

V- licenças especiais culturais:

 

a) sem limitação de horário: Até 90 dB (noventa decibéis) com aferição em 50 (cinquenta) metros do perímetro do evento.

b) os limites de decibéis destas atividades são os mesmos dos eventos especiais, mas que podem ser deferidos em níveis inferiores a partir da avaliação técnica do local.

 

§ 1º Os Eventos Comuns Ocasionais, previstos no inciso III do caput deste artigo:

 

I – devem ser encerrados até as 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia de sua realização;

 

II – serão permitidos apenas uma vez por mês no mesmo local.

 

§ 2º Os Eventos Especiais, previstos no inciso IV do caput deste artigo:

 

I – poderão atingir a medição de 90 dB (noventa decibéis) prevista na alínea ‘a’ do inciso IV do caput deste artigo, desde que não seja constante e somente será aceita como picos e não média de todo evento;

 

II – deverão ser comunicados à população do entorno com, no mínimo 1 (uma) semana de antecedência, por meio de faixas em vias públicas informando o evento e sua duração, para que a população possa se preparar para o transtorno no dia planejado;

 

III – a efetiva comunicação à população do entorno será verificada pelos fiscais da Secretaria Municipal de Ordem Pública nas vésperas do evento, após a liberação da respectiva licença.

 

Art. 8º A aferição dos níveis de Decibéis (dB) será realizada da seguinte forma:

 

I - a partir da medição a 20 (vinte) metros do limite da propriedade poluidora, o ruído não poderá ultrapassar o nível permitido para a respectiva atividade e período.

 

II - em todos os casos, o denunciante poderá solicitar a aferição no local da denúncia, desde que a denúncia seja feita de forma identificada e não anônima.

 

III - a denúncia anônima poderá ser realizada, sendo que, nesses casos, a aferição dos níveis de decibéis (dB) será feita a uma distância de 20 metros do estabelecimento denunciado, dispensando-se a identificação precisa do denunciante.

 

IV - caso a aferição a 20 (vinte) metros não aponte problemas, mas encontre alteração na aferição do local do denunciante, deverá ser informado o responsável pelo evento ou estabelecimento poluidor, sendo-lhe solicitada a redução dos níveis de decibéis deforma imediata aos responsáveis e será aberta uma investigação para apurar os motivos e apresentar as medidas mitigadoras necessárias para corrigir a anomalia sonora.

 

V - caso o responsável pela poluição não aceite a redução dos decibéis, o equipamento será apreendido para cessar a poluição sonora.

 

Art. 9º Os serviços de construção civil ou outras atividades de trabalho que utilizem ferramentas geradoras de ruído não poderão emitir poluição sonora a partir das 20h00 (vinte horas).

 

Parágrafo Único. É permitida qualquer atividade de trabalho ou construção civil sem ruído ou poluição sonora após as 20h00 (vinte horas), desde que não gere perturbação da ordem ou tire o sossego da vizinhança.

 

Art. 10 Os estabelecimentos ou eventos que afetarem ou estiverem no entorno de hospitais, poderão ter avaliação técnica individual pela Secretaria Municipal de Ordem Pública e/ ou Secretaria de Meio Ambiente, e a partir de laudo técnico ter limites específicos para cada localidade de acordo com as circunstâncias.

 

CAPÍTULO I

 DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

 

Art. 11 As Atividades Comerciais de Uso Contínuo e os Eventos Comuns Ocasionais não necessitam de licença de operação sonora específica.

 

§ 1º Os limites sonoros, delimitações de horário e informações necessárias para as Atividades Comerciais de Uso Contínuo serão informados no próprio alvará de funcionamento, de acordo com o CNAE de atividade.

 

§ 2º Para os Eventos Comuns Ocasionais, os limites de poluição sonora serão informados na licença de uso do solo ou licença de realização do evento.

 

Art. 12 O método de solicitação de licenças e autorizações para atividades e eventos geradores de ruído será regulamentado via decreto, devendo ser respeitada a eficiência na avaliação de tais solicitações.

 

Art. 13 Os Eventos Especiais dependerão de prévia autorização da Secretaria Municipal de Ordem Pública e/ou Secretaria de Meio Ambiente, que avaliará o impacto na vizinhança e a adoção de medidas para o cumprimento dos limites estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Cabe ao solicitante da licença ou autorização investir nas medidas que julgar necessárias para que o evento ou atividade se enquadre nos limites permitidos de poluição sonora, não sendo obrigatória a apresentação prévia de projetos de tratamento acústico ou comprovação de investimento preventivo, mas sim a garantia do cumprimento dos níveis sonoros estabelecidos.

 

Art. 14 Os limites de decibéis das atividades que necessitam de licenças especiais culturais são os mesmos dos eventos especiais, mas que podem ser deferidos em níveis inferiores a partir da avaliação técnica do local.

 

CAPÍTULO II

DA MEDIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 15 Os equipamentos e métodos para medição e avaliação dos níveis de pressão sonora obedecerão às recomendações e às regulamentações específicas da Secretaria Municipal de Ordem Pública, bem como da regulação vigente.

 

Art. 16 A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela Secretaria Municipal de Ordem Pública, que utilizará medidores de nível de pressão sonora (decibelímetro ou sonômetro) certificados pelo INMETRO e com calibração periódica por laboratório acreditado.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Ordem Pública poderá firmar convênio com a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso para atuação conjunta na fiscalização de ocorrências relacionadas à poluição sonora.

 

Art. 17 O fiscal, ao se deslocar para um evento ou estabelecimento, deverá, em percurso ou a 20 (vinte) metros de distância do local, consultar no sistema do Município de Cuiabá se o estabelecimento possui alvará para a finalidade ou licença da atividade.

 

§ 1ºApós checar a documentação, o fiscal realizará a aferição dos decibéis a 20 (vinte) metros de distância do limite da propriedade, conforme a ocasião da ocorrência.

 

§ 2º Se o denunciante estiver identificado na denúncia, o mesmo poderá solicitar a aferição no local da denúncia.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 18 Constitui infração a esta Lei toda ação ou omissão que importe na inobservância de seus preceitos, bem como das normas e regulamentos dela decorrentes.

 

Art. 19 As infrações serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, nos termos do Anexo Único desta Lei, e terão as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:

 

I - advertência por escrito;

 

II –multa;

 

III - apreensão de equipamentos ou instrumentos geradores de ruído, exclusivamente em caso de reincidência após a aplicação de advertência formal, observado o devido processo legal e garantida a ampla defesa;

 

IV - suspensão temporária da atividade;

 

V - interdição total ou parcial do estabelecimento ou atividade;

 

VI - cassação do alvará de funcionamento ou licença.

 

§ 1º Os Equipamentos apreendidos que não tiverem seus proprietários identificados no momento da apreensão, poderão no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da apreensão, ser retirados pelo proprietário que se identifique na Secretaria Municipal de Ordem Pública, mediante apresentação de nota fiscal ou outro documento comprobatório de propriedade, e resgate o equipamento, sem prejuízo da lavratura do auto de infração e aplicação de sanções e taxas devidas.

 

§ 2ºO responsável pelo equipamento apreendido poderá requerer sua devolução, desde que comprove, cumulativamente:

 

I – a regularização da situação que ensejou a infração;

 

II – a assinatura de termo de compromisso de não reincidência; e

 

III – o pagamento integral das multas aplicadas.

 

§ 3º Não sendo solicitada a devolução no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da apreensão, ou caso não haja identificação do proprietário no prazo de 30 (trinta) dias, o Município poderá dar ao bem a destinação social, preferencialmente mediante doação a instituições sem fins lucrativos com finalidades sociais, ou, subsidiariamente, promover sua alienação por meio de leilão público, nos termos de regulamento próprio.

 

§ 4º Aplicam-se também as disposições do parágrafo terceiro deste artigo aos equipamentos apreendidos e não resgatados há mais de 60 (sessenta) dias, bem como àqueles que se encontrem custodiados na Secretaria competente há mais de 6 (seis) meses, contados da data da publicação desta Lei, autorizando-se, nesses casos, sua destinação por meio de leilão ou doação a entidades sem fins lucrativos para finalidades sociais.

 

§ 5º É facultado ao proprietário do equipamento de som, ao organizador do evento ou ao responsável pelo estabelecimento realizar autodenúncia quanto à ocorrência de poluição sonora, hipótese na qual não será aplicada multa. Contudo, a utilização do equipamento ficará suspensa até que sejam devidamente adequados os níveis sonoros permitidos pela legislação vigente.

 

§ 6º O valor da multa será de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujos parâmetros serão definidos por decreto, considerando a gravidade da infração, a reincidência e o potencial de dano à saúde e ao sossego público.

 

§ 7ºA multa será aplicada ao organizador do evento e ao proprietário do equipamento de som, sendo que se ambos forem a mesma pessoa, a multa será aplicada uma única vez, sendo pessoas distintas, a multa será aplicada a cada um.

 

Art. 20. A penalidade de advertência poderá ser aplicada quando se tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando, se for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.

 

Parágrafo único. A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez para a mesma infração cometida pelo mesmo infrator.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 Fica revogada a Lei nº 3.819, de 15 de janeiro de 1999.

 

Art. 22 As disposições desta Lei não isentam os proprietários de estabelecimentos de tomarem as devidas providências para tratamento acústico, especialmente nos casos em que a licença ambiental for exigida.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, 24 de junho de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

Prefeito de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO ÚNICO

 

CLASSIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO

CARACTERIZAÇÃO

Leve

Até 10dB acima do limite

Grave

Mais de 10dB e menos de20dB acima do limite;

Explosivo

Gravíssimo

Mais de 20dB acima do limite