LEI Nº 7.459 DE 07 DE JANEIRO DE 2026

 

AUTOR: VEREADORA PAULA CALIL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1278, DE 08 DE JANEIRO DE 2026.

 

ALTERA A LEI Nº 6.694, DE 24 DE JULHO DE 2021, PARA AMPLIAR O DIREITO À PRIORIDADE NA MATRÍCULA E NA TRANSFERÊNCIA ESCOLAR PARA FILHOS, DEPENDENTES OU TUTELADOS DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, EM TODAS AS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a ementa da Lei Municipal nº 6.694, de 24 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a garantia de prioridade na matrícula e na transferência escolar, nas unidades da rede pública municipal de ensino de Cuiabá, para filhos, dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência doméstica e familiar.” (NR)

 

Art. 2º Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 6.694, de 24 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Cuiabá, o direito à prioridade na matrícula e na transferência de matrícula, nas unidades da rede pública municipal de ensino, incluindo creches, educação infantil e ensino fundamental, para filhos, dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, de natureza física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial, conforme previsto no art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (NR)

 

Art. 3º Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 6.694, de 24 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º A prioridade de matrícula e de transferência prevista nesta Lei será assegurada mediante apresentação de qualquer dos seguintes documentos:

 

I – cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva de urgência, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 11.340/2006;

 

II – relatório circunstanciado emitido por órgão da rede municipal de Assistência Social, Saúde ou de Políticas para Mulheres, que ateste a situação de violência.

 

§1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos sob sigilo pelas unidades escolares, sendo vedada a divulgação de qualquer dado ou informação que exponha a vítima ou seus dependentes.

 

§2º Para os casos de violência moral, psicológica ou patrimonial, é vedada a exigência de exame de corpo de delito ou atendimento médico como condição para concessão da prioridade, sendo admitida, a critério da autoridade competente, a apresentação de outros elementos probatórios idôneos que demonstrem a situação de violência, tais como fotografias, mensagens, emails, áudios ou vídeos.” (NR)

 

Art. 4º Altera o art. 3º da Lei Municipal nº 6.694, de 24 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Será garantida a transferência de matrícula, entre unidades da rede pública municipal de ensino de Cuiabá, sempre que a mudança de endereço da mulher em situação de violência doméstica e familiar for necessária para assegurar sua proteção ou a de seus filhos, dependentes ou tutelados.

 

Parágrafo único. A solicitação de transferência poderá ser realizada a qualquer tempo do ano letivo e deverá ser atendida com prioridade.” (NR)

 

Art. 5º Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 6.694, de 24 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º É vedada qualquer forma de discriminação, constrangimento ou tratamento desigual à mulher em situação de violência doméstica e familiar, bem como aos seus filhos, dependentes ou tutelados, em razão da condição que fundamenta a aplicação desta Lei.

 

Parágrafo único. As unidades da rede pública municipal de ensino deverão zelar pela proteção à dignidade, à privacidade e à segurança das famílias atendidas nos termos desta norma.” (NR)

 

Art. 6º A Lei nº 6.694, de 24 de julho de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua plena e efetiva aplicação.”

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 07 de janeiro de 2026.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.