AUTOR: VEREADOR MAYSA LEÃO
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2249 DE 04/08/2021
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida a prioridade
de vaga em creches para criança, em idade compatível filho (a) de mulher vítima
de violência doméstica, de natureza física, sexual, moral, psicológica e
patrimonial.
Art. 2º O critério para matrícula da
criança será mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia do boletim de ocorrência, expedido pela
Delegacia Especializada de Defesa da Mulher;
II – cópia do exame de corpo de delito ou cópia do
prontuário de atendimento de um hospital ou posto de saúde (que tenha ou não
serviço especializado para mulheres vítimas de violência).
§ 1º Em caso de mulher vítima de
violência doméstica de natureza moral, psicológica e/ou patrimonial, fica
dispensada a apresentação de exame de corpo de delito ou cópia de prontuário de
atendimento em hospital ou posto de saúde.
§ 2º Nos casos em que se fizer
necessária a apresentação de exame de corpo de delito, em proteção ao direito à
imagem e à intimidade, fica dispensada a apresentação das páginas do documento
em que constatarem as fotos da vítima.
Art. 3º Será concedida e garantida a
transferência de uma creche para outra, no âmbito da rede municipal, conforme a
necessidade de mudança de endereço da mãe, a fim de garantir a segurança da
mulher e da criança.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 1º Fica
assegurado, no âmbito do Município de Cuiabá, o direito à prioridade na
matrícula e na transferência de matrícula, nas unidades da rede pública
municipal de ensino, incluindo creches, educação infantil e ensino fundamental,
para filhos, dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência
doméstica e familiar, de natureza física, psicológica, sexual, moral ou
patrimonial, conforme previsto no art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006. (Redação dada pela Lei nº
7.459/2026)
Art. 2º A prioridade de
matrícula e de transferência prevista nesta Lei será assegurada mediante
apresentação de qualquer dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 7.459/2026)
I – cópia da decisão judicial que concedeu medida
protetiva de urgência, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 11.340/2006; (Redação dada pela Lei nº 7.459/2026)
II – relatório circunstanciado emitido por órgão da
rede municipal de Assistência Social, Saúde ou de Políticas para Mulheres, que
ateste a situação de violência. (Redação dada
pela Lei nº 7.459/2026)
§1º Os documentos referidos neste
artigo serão mantidos sob sigilo pelas unidades escolares, sendo vedada a
divulgação de qualquer dado ou informação que exponha a vítima ou seus
dependentes. (Redação dada pela Lei nº
7.459/2026)
§2º Para os casos de violência moral,
psicológica ou patrimonial, é vedada a exigência de exame de corpo de delito ou
atendimento médico como condição para concessão da prioridade, sendo admitida,
a critério da autoridade competente, a apresentação de outros elementos
probatórios idôneos que demonstrem a situação de violência, tais como
fotografias, mensagens, emails, áudios ou vídeos. (Redação dada pela Lei nº 7.459/2026)
Art. 3º Será garantida
a transferência de matrícula, entre unidades da rede pública municipal de ensino
de Cuiabá, sempre que a mudança de endereço da mulher em situação de violência
doméstica e familiar for necessária para assegurar sua proteção ou a de seus
filhos, dependentes ou tutelados. (Redação dada
pela Lei nº 7.459/2026)
Parágrafo único. A solicitação de
transferência poderá ser realizada a qualquer tempo do ano letivo e deverá ser
atendida com prioridade. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 7.459/2026)
Art. 4º É vedada
qualquer forma de discriminação, constrangimento ou tratamento desigual à
mulher em situação de violência doméstica e familiar, bem como aos seus filhos,
dependentes ou tutelados, em razão da condição que fundamenta a aplicação desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.459/2026)
Parágrafo único. As unidades da rede
pública municipal de ensino deverão zelar pela proteção à dignidade, à
privacidade e à segurança das famílias atendidas nos termos desta norma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.459/2026)
Art. 5º O Poder
Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir
sua plena e efetiva aplicação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.459/2026)
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 24 de julho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.