LEI Nº 6.694, DE 24 DE JULHO DE 2021

 

AUTOR: VEREADOR MAYSA LEÃO

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2249 DE 04/08/2021

 

DISPÕE SOBRE VAGA EM CRECHE PARA CRIANÇA FILHO (A) DE MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE NATUREZA FÍSICA, SEXUAL, MORAL, PSICOLÓGICA E PATRIMONIAL, NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

Dispõe sobre a garantia de prioridade na matrícula e na transferência escolar, nas unidades da rede pública municipal de ensino de Cuiabá, para filhos, dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (Redação dada pela Lei nº 7.459/2026)

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica garantida a prioridade de vaga em creches para criança, em idade compatível filho (a) de mulher vítima de violência doméstica, de natureza física, sexual, moral, psicológica e patrimonial.

 

Art. 2º O critério para matrícula da criança será mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I – cópia do boletim de ocorrência, expedido pela Delegacia Especializada de Defesa da Mulher;

 

II – cópia do exame de corpo de delito ou cópia do prontuário de atendimento de um hospital ou posto de saúde (que tenha ou não serviço especializado para mulheres vítimas de violência).

 

§ 1º Em caso de mulher vítima de violência doméstica de natureza moral, psicológica e/ou patrimonial, fica dispensada a apresentação de exame de corpo de delito ou cópia de prontuário de atendimento em hospital ou posto de saúde.

 

§ 2º Nos casos em que se fizer necessária a apresentação de exame de corpo de delito, em proteção ao direito à imagem e à intimidade, fica dispensada a apresentação das páginas do documento em que constatarem as fotos da vítima.

 

Art. 3º Será concedida e garantida a transferência de uma creche para outra, no âmbito da rede municipal, conforme a necessidade de mudança de endereço da mãe, a fim de garantir a segurança da mulher e da criança.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Cuiabá, o direito à prioridade na matrícula e na transferência de matrícula, nas unidades da rede pública municipal de ensino, incluindo creches, educação infantil e ensino fundamental, para filhos, dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, de natureza física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial, conforme previsto no art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Redação dada pela Lei nº 7.459/2026)

 

Art. 2º A prioridade de matrícula e de transferência prevista nesta Lei será assegurada mediante apresentação de qualquer dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 7.459/2026)

 

I – cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva de urgência, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 11.340/2006; (Redação dada pela Lei nº 7.459/2026)

 

II – relatório circunstanciado emitido por órgão da rede municipal de Assistência Social, Saúde ou de Políticas para Mulheres, que ateste a situação de violência. (Redação dada pela Lei nº 7.459/2026)

 

§1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos sob sigilo pelas unidades escolares, sendo vedada a divulgação de qualquer dado ou informação que exponha a vítima ou seus dependentes. (Redação dada pela Lei nº 7.459/2026)

 

§2º Para os casos de violência moral, psicológica ou patrimonial, é vedada a exigência de exame de corpo de delito ou atendimento médico como condição para concessão da prioridade, sendo admitida, a critério da autoridade competente, a apresentação de outros elementos probatórios idôneos que demonstrem a situação de violência, tais como fotografias, mensagens, emails, áudios ou vídeos. (Redação dada pela Lei nº 7.459/2026)

 

Art. 3º Será garantida a transferência de matrícula, entre unidades da rede pública municipal de ensino de Cuiabá, sempre que a mudança de endereço da mulher em situação de violência doméstica e familiar for necessária para assegurar sua proteção ou a de seus filhos, dependentes ou tutelados. (Redação dada pela Lei nº 7.459/2026)

 

Parágrafo único. A solicitação de transferência poderá ser realizada a qualquer tempo do ano letivo e deverá ser atendida com prioridade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.459/2026)

 

Art. 4º É vedada qualquer forma de discriminação, constrangimento ou tratamento desigual à mulher em situação de violência doméstica e familiar, bem como aos seus filhos, dependentes ou tutelados, em razão da condição que fundamenta a aplicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.459/2026)

 

Parágrafo único. As unidades da rede pública municipal de ensino deverão zelar pela proteção à dignidade, à privacidade e à segurança das famílias atendidas nos termos desta norma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.459/2026)

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua plena e efetiva aplicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.459/2026)

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 24 de julho de 2021.

 

VEREADOR JUCA DO GUARANÁ FILHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.