AUTOR: VEREADORA PAULA CALIL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1279, DE 09 DE JANEIRO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.154, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
§1º
A implantação, a melhoria e a conservação dos pontos de parada referidos no
caput serão custeadas integralmente pelo adotante, pessoa física ou jurídica,
sem ônus ao Poder Executivo.
§2º
A implantação dos pontos de parada destinados a motoboys dependerá de análise
de viabilidade técnica, urbanística e operacional, a ser realizada pelo órgão
municipal competente.
§3º
Os pontos de parada destinados a motoboys deverão atender às normas de
acessibilidade, mobilidade urbana, segurança viária e demais requisitos
estabelecidos em regulamento.”
Art. 2º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.154, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 09 de janeiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.