Vide-Lei n° 783, de 02 de dezembro de 1964 que extingue a gratificação pró-labore
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As quotas a que se referem às leis 400, 401, 402, de 1.957 e a de nº 488/59 passam a denominar-se gratificações pró-labore, que será distribuída entres os funcionários da Secção de Terras do S.T.F.A e os gabinetes da Secretaria de Administração do Quadro Permanente, pela forma seguinte:
1 Diretor 10 quotas |
1 Topógrafo 08 quotas |
1 Desenhista 07 quotas |
2 Of.Administrativo 05 quotas |
01 Fiscal 05 quotas |
05 Escriturário 04 quotas |
Art. 2º Perdem direito à gratificação pelo pró-labore:
a) Os funcionários que tiverem, no mês cinco faltas de qualquer natureza;
b) Os funcionários que forem servir noutros setores da administração;
c) Os que se tornarem indisciplinados ou não se interessarem pelo serviço;
Art. 3º A gratificação pró-labore será calculada na base de 12% da renda produzida pelo aforamento dos terrenos do patrimônio municipal do mês anterior dividida em 60 quotas e incluída na folha de vencimentos do mês em curso.
Art. 4º O funcionário que durante três meses consecutivos cometer faltas a que se referem às alíneas a e c, perderão definitivamente direito a gratificação,a juízo do chefe do serviço revertendo a sua quota a favor dos demais funcionários.
Art. 5º O funcionário só não perderá direito à gratificação pró-labore quando estiver no gozo de férias em período em que tenha sido escalado na época regulamentar.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 18 de abril de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.