AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL
Vide-Lei n° 783, de 02 de dezembro de 1964 que extingue a gratificação pró-labore
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A gratificação “pró-labore” instituída pela Lei nº 71 e 24 de Novembro de 1949, modificada pela Lei nº 141 de 4 de Janeiro de 1952 e nº 244 de 10 Fevereiro de 1954, passará a divida a todos os funcionários do quadro permanente da Secretaria da Fazenda do Município.
Art. 2º Pedem direito a gratificação “pró-labore”.
a) o funcionário que tiver mais de cinco faltas de qualquer natureza, durante o mês;
b) o funcionário que for servir em qualquer Secretaria;
c) o funcionário indisciplinado ou que não se interessar pelo serviço, a juízo dos respectivos chefes de Serviço.
Art. 3º A gratificação corresponderá a cinco por cento (5%) sobre a renda mensal de todos os impostos e a da divida ativa arrecadada com a interferência do Procurador Municipal, e será dividida em cento e trinta quotas (130) distribuídas pela seguinte forma:
Aos 4 Chefes de Serviço 8 a cada um – 32 |
“ 2 Chefes de Serviço 6 a cada um – 12 |
“ 4 Fiscais de Rendas 4 a cada um – 16 |
“ 4 Contabilistas 4 a cada um – 16 |
“ 1 Of.Administrativo 4 a cada um – 04 |
“ 6 Escriturários 4 a cada um – 24 |
“ 2 Aj. de Tesoureiro 4 a cada um – 08 |
“ 4 Aux. de Escrita 4 a cada um – 16 |
“ 1 Mensageiro 1 a cada um – 01 |
130 |
Art. 4º A gratificação “pró labore” será calculada dobre a renda do mês anterior e incluída na folha de vencimentos do mês em curso.
Art. 5º O funcionário que durante três meses consecutivos cometer faltas a que se referem as alíneas a e c do artigo. 2º perdem definitivamente direito a gratificação de que se trata esta Lei, revertendo a favor dos demais funcionários.
Art. 6º O funcionário só não perde direito à gratificação pró-labore quando estiver gozando férias no período em que tenha sido escalado na época regulamentar.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em, contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 18 de abril de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.