AUTOR: VEREADORA DRA. MARA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº1332, DE 27 DE MARÇO DE 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 3º-A à Lei nº 6.652, de 2 de março de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Quando o uso de linha cortante,
cerol, linha chilena ou materiais similares resultar em lesão corporal ou morte
de pessoa ou animal, o responsável pelo uso ou pela entrega do material ficará
sujeito às sanções cabíveis, conforme previsto nos Códigos Civil, Penal e
demais legislações aplicáveis.
§ 1º Quando o infrator for menor de
idade, a responsabilidade recairá sobre seus pais ou responsáveis legais, sem
prejuízo das medidas socioeducativas cabíveis.
§ 2º As autoridades competentes
deverão comunicar o fato à policia Civil e ao Ministério Público, para as
providencias penais e civis cabíveis.”
Art. 2º Esta Lei é uma homenagem simbólica em memória do “Menino Davi”, representando todas as vítimas de acidentes causados por linhas cortantes, e tem por objetivo fortalecer a conscientização social e a proteção à vida.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 27 de março de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.