LEI Nº 7.542 DE 22 DE MAIO DE 2026

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1368, DE 22 DE MAIO DE 2026

 

INSTITUI O BENEFÍCIO EVENTUAL - AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Cuiabá o "Auxílio Aluguel Social" que visa garantir moradia em caráter excepcional, temporário e emergencial às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e habitacional, mediante a concessão de auxílio, em forma de pecúnia, destinado ao pagamento de locação de imóvel residencial.

 

Parágrafo único. O auxílio de que trata este artigo integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e tem caráter suplementar e provisório.

 

Art. 2º O benefício eventual, em virtude de vulnerabilidade temporária, na forma do “Auxílio Aluguel Social”, será destinado ao pagamento, integral ou parcial, de locação de imóvel residencial para fim exclusivo de moradia.

 

Art. 3º Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e serão prestados:

 

I - em virtude do nascimento;

 

II - em situações de vulnerabilidade temporária; e

 

III – em situação calamidade pública.

 

Parágrafo único. A concessão dos benefícios observará as contingências de riscos, perdas, danos sociais e pessoais, bem como a incapacidade de o indivíduo ou sua família arcarem, por conta própria, com o enfrentamento da vulnerabilidade a que estão sujeitos, podendo ocorrer na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviço, sempre de maneira garantida e previsível, a fim de ofertar benefícios às famílias e indivíduos na perspectiva do direito, enquanto conjunto de Proteção Social prevista na Política de Assistência Social e fundamentados nos princípios da Cidadania e dos Direitos Humanos.

 

Art. 4º O benefício eventual “Auxílio Aluguel Social”, na forma de Vulnerabilidade Temporária, será concedido mediante estudo socioeconômico elaborado por profissional de nível superior vinculado ao SUAS, sendo o pagamento destinado a famílias e indivíduos nas seguintes situações:

 

I – abandono ou de impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

 

II -perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida, ressalvadas as hipóteses abrangidas pela Lei Municipal nº 7.056, de 09 de fevereiro de 2024;

 

III – ocorrência de desastres ou de calamidade pública;

 

IV – outras situações sociais que comprometam a sobrevivência;

 

V – vulnerabilidade socioeconômica que impeça o custeio da moradia com meios próprios ou por seu familiar;

 

VI – interdição do imóvel pela Defesa Civil;

 

VII - residência em área de risco ou de ocupação irregular, com reconhecida situação de vulnerabilidade socioeconômica e sem condições financeiras de custear a moradia com meios próprios ou por seu familiar;

 

VIII - desacolhimento de unidade de acolhimento institucional em razão da maioridade civil, no caso de inexistência de vínculo familiar estabelecido ou impossibilidade de retorno à família de origem ou extensa;

 

IX – inexistência de rede de apoio que possa oferecer abrigo temporário até o restabelecimento de situação digna de moradia no Município de Cuiabá-MT.

 

CAPÍTULO II
DA GESTÃO, DA CONCESSÃO E DOS CRITÉRIOS

 

Art. 5º Caberá ao Órgão Gestor Municipal da Assistência Social a execução das ações relacionadas à coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação e monitoramento da concessão do benefício eventual na forma de “Auxílio Aluguel Social”.

 

Art. 6º O estudo socioeconômico para a concessão do benefício eventual “Auxílio Aluguel Social” será realizado por profissionais de nível superior integrantes:

 

I - da equipe técnica do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), das unidades do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS); e

 

II – da equipe técnica do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), das unidades do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).

 

Parágrafo único.  Aos profissionais referidos no caput são assegurados condições de autonomia para o exercício de suas atribuições éticas e técnicas.

 

Art. 7º  Compete ao Órgão Gestor Municipal da Assistência Social e as equipes técnicas do PAIF e do PAEFI:

 

I – realizar o atendimento e o encaminhamento dos beneficiários à política habitacional;

 

II – promover a inserção em programas municipais, estaduais ou federais de aquisição ou melhoria de unidades habitacionais;

 

III – assegurar a inclusão em serviços sociais de outras políticas setoriais, visando à superação da situação de vulnerabilidade.

 

Art. 8º Os técnicos integrantes das equipes do PAIF e do PAEFI, responsáveis pelo acompanhamento dos beneficiários do benefício eventual “Auxílio Aluguel Social”, deverão elaborar relatório bimestral de acompanhamento individual e familiar.

 

Art. 9º O benefício eventual “Auxílio Aluguel Social” destina-se à concessão de benefício financeiro no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), limitado a 01 (um) benefício por família.

 

§ 1º O pagamento do benefício será realizado mensalmente mediante transferência bancária em conta corrente nominal e intransferível do beneficiário.

 

§ 2º O benefício será concedido pelo prazo inicial de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período mediante avaliação técnica, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de deferimento pelo Órgão Gestor Municipal da Assistência Social.

 

Art. 10 São requisitos para a concessão do “Auxílio Aluguel Social”:

 

I - possuir cadastro atualizado no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal, vinculado ao Município de Cuiabá;

 

II - ter na composição familiar crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestantes e nutrizes;

 

III – comprovar residência no Município de Cuiabá há pelo menos 06 (seis) meses;

 

IV - estar acompanhado por profissionais integrantes das equipes técnicas do PAIF e PAEFI, ou estar acolhido em unidades socioassistenciais vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência no Município de Cuiabá;

 

V - Ser titular de conta corrente;

 

VI – atender outros critérios definidos pela gestão municipal da assistência social, desde que em consonância com os critérios de elegibilidade previstos na Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004).

 

Art. 11 São documentos exigidos para a concessão do “Auxílio Aluguel Social”:

 

I – comprovante de endereço ou declaração de residência;

 

II - documentos pessoais, CPF e RG;

 

III - declaração de inexistência de imóveis, dispensada nos casos de calamidade, interdição ou risco habitacional;

 

IV - laudo técnico da Defesa Civil e da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil, obrigatória nas hipóteses de interdição ou risco habitacional;

 

V - outros documentos considerados pertinentes pelo Órgão Gestor Municipal da Assistência Social para a concessão e garantia do benefício.

 

Parágrafo único. Após o deferimento pelo Órgão Gestor Municipal da Assistência Social, será exigida a apresentação da cópia do contrato de locação do imóvel e da declaração de ciência e anuência do locador.

 

Art. 12 Compete ao titular do benefício eventual “Auxílio Aluguel Social”:

 

I – definir a localização do imóvel;

 

II – negociar os valores de locação;

 

III – contratar formalmente a locação; e

 

IV – realizar o pagamento mensal ao locador.

 

Art. 13 Compete exclusivamente ao titular do benefício a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas relativas a água, energia elétrica, esgoto, IPTU e demais encargos, sejam ou não decorrentes da relação de locação.

 

Art. 14 A Administração Pública Municipal e os equipamentos responsáveis pela execução da política municipal de Assistência Social não respondem por quaisquer ônus financeiros ou legais perante o locador, inclusive decorrentes de mau uso, falta de conservação do imóvel, inadimplência ou descumprimento de cláusulas contratuais pelo beneficiário.

 

Art. 15 São obrigações do beneficiário do “Auxílio Aluguel Social”:

 

I - utilizar o benefício exclusivamente para pagamento de aluguel de imóvel residencial;

 

II - apresentar mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, comprovante de pagamento do aluguel;

 

III - comunicar imediatamente qualquer alteração na situação familiar ou de renda;

 

IV - participar das atividades de acompanhamento propostas pela equipe técnica;

 

V - permitir visitas domiciliares dos técnicos responsáveis;

 

VI - manter o imóvel em boas condições de habitabilidade e conservação.

 

§ 1º O comprovante de pagamento do aluguel deverá conter, no mínimo:

 

I - identificação do locador;

 

II - endereço do imóvel locado;

 

III - valor pago e período de referência;

 

IV - data do pagamento;

 

V - assinatura do locador e comprovante bancário de transferência.

 

§ 2º O descumprimento da obrigação prevista no inciso II deste artigo por dois meses consecutivos acarretará a cessação do benefício.

 

Art. 16 O benefício eventual “Auxílio Aluguel Social”, na forma de Vulnerabilidade Temporária, cessará:

 

I - por solicitação do beneficiário a qualquer tempo;

 

II - pelo término do prazo de concessão, incluindo eventual prorrogação, quando houver;

 

III - pelo fim das situações de vulnerabilidade e risco que motivaram a concessão;

 

IV - quando o beneficiário for contemplado com imóvel de programa habitacional, em âmbito municipal, estadual ou federal;

 

V - pela desocupação do imóvel pelo beneficiário;

 

VI - quando constatada irregularidade nas informações que fundamentaram a concessão;

 

VII - quando o requerente deixar de residir no Município;

 

VIII - pelo descumprimento das obrigações previstas no Art. 15 desta Lei.

 

Parágrafo único. O beneficiário cujo benefício eventual “Auxílio Aluguel Social” tiver cessado em qualquer das hipóteses previstas neste artigo poderá requerer novo benefício após 2 (dois) anos da extinção do anterior, ressalvadas situações de risco habitacional.

 

Art. 17 Fica expressamente estabelecido que o Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, limita sua responsabilidade ao pagamento do valor mensal do “Auxílio Aluguel Social” diretamente ao beneficiário, não respondendo por:

 

I - danos ao imóvel locado;

 

II - débitos condominiais, taxas e tributos incidentes;

 

III - multas contratuais ou rescisórias decorrentes do contrato de locação;

 

IV - despesas processuais;

 

V - indenizações por danos materiais;

 

VI - quaisquer outras obrigações não expressamente previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. O beneficiário assume integralmente os riscos e responsabilidades inerentes à condição de locatário, não podendo invocar a participação do Município para se eximir de suas obrigações contratuais ou legais.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Art. 18 Para o exercício de 2026, a concessão do benefício eventual “Auxílio Aluguel Social” fica limitada a 53 (cinquenta e três) famílias que atendam aos critérios previstos nesta Lei, podendo o quantitativo ser acrescido nos exercícios subsequentes, em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município de Cuiabá, nos termos da Lei Orçamentária Anual - LOA.

 

Art. 19 As despesas decorrentes da execução do benefício eventual “Auxílio Aluguel Social” ficam condicionadas à disponibilidade financeira e orçamentária constante de rubrica específica do Órgão Gestor Municipal da Assistência Social, correspondentes ao projeto/atividade “Benefício Eventual ‘Auxílio Aluguel Social’”, criado pela presente Lei.

 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 Somente poderão ser objeto de locação, nos termos desta Lei, os imóveis situados no Município de Cuiabá, Mato Grosso, que atendam às condições de habitabilidade e salubridade, não se encontrando localizados em áreas de preservação ambiental, áreas públicas, áreas de risco, projetos de rua, áreas invadidas ou quaisquer outras áreas irregulares nos termos da legislação vigente.

 

Art. 21 A ausência de serviços, programas ou benefícios em âmbito de outras políticas sociais não constitui requisito para a concessão do benefício eventual “Auxílio Aluguel Social”, tampouco substitui a atenção e as ações realizadas pela Política de Habitação desenvolvida pelo Município de Cuiabá.

 

Art. 22 O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, mediante Decreto, dispondo sobre os procedimentos necessários à sua execução.

 

Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de maio de 2026.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.