AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Todos os proprietários de
terrenos edificados ou não, situados em vias públicas servidos de meio-fio, são
obrigados a construir ou reconstruir os respectivos passeios e mante-los sempre em perfeito estado de conservação.
Art. 2º Consideram-se como inexistentes
não só os passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com as
especificações técnicas e regulamentares próprias, bem como os consertos feitos
nas mesmas condições.
§ 1º Somente serão tolerados consertos de passeios
quando a área em mau estado de conservação não exceder de um quinto (1/5) da
área total e desde que não fique prejudicado o aspecto estético e harmônico do
conjunto.
§ 2º Em caso contrário, o passeio será considerado
em ruínas, devendo obrigatoriamente ser reconstruído.
Art. 3º Não será concedido “Habite-se”
ao prédio construído, reconstruído ou reformado cujo proprietário não tenha cumprido
o disposto nos artigos 1º e 2º.
Art. 4º A Prefeitura, através da
Secretária de Obras, Viação e Urbanismo, estabelecerá, para as ruas da cidade,
o tipo dos passeios e as especificações que devem ser obedecidas na sua
construção.
§ 1º Quando a determinação do tipo se referir à via
pública já provida de passeios, a padronização somente se fará à medida que
forem surgindo as reconstruções.
§ 2º A declividade normal dos passeios será de três
(3) por cento.
§ 3º Todas as canalizações para escoamento de águas
pluviais, servidas, e outras indispensáveis aos prédios, deverão passar sob os
passeios.
§ 4º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a
construção de degraus ou qualquer obstáculo que dificulte o livre trânsito através
dos passeios. Os infratores dessa determinação terão seus passeios condenados e
deverão faze-los
“incontinenti”, de acordo com as normas municipais.
Art. 5º A obrigação de construir,
reconstruir e consertar passeios, decorre do simples
assentamento dos meios fios, ou do mau estado de conservação dos passeios
existentes, independendo de qualquer intimação pessoal do proprietário.
§ 1º Com a vigência desta Lei, a Secretária de
Obras, Viação e Urbanismo publicará editais na Gazeta Municipal, fixando prazo
de tolerância para execução do serviço, e responsabilizando desde logo, o
proprietário pela multa devida em conseqüência do não cumprimento da obrigação,
dentro do prazo marcado e de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior
será fixado entre quinze (15) e quarenta e cinco (45) dias, contados da data da
publicação do edital: só se admite prorrogação quando, tendo decorrido motivo
de ordem relevante, a juízo do Prefeito, houver o interessado requerido dentro
do prazo fixado no edital.
§ 3º A multa a que se refere o parágrafo primeiro
considera-se devida pelo simples fato da inexecução do serviço dentro do prazo
fixado e será arbitrada entre Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e Cr$
10.000,00 (dez mil cruzeiros), atendendo o vulto do serviço e a importância da
via pública.
Art. 6º A Prefeitura, por intermédio da
Secretaria de Obras Viação e Urbanismo, poderá mandar construir, reconstruir ou
consertar os passeios, conforme o caso, cobrando dos proprietários, o custo dos
serviços, sempre que:
a) assim julgar conveniente após expirar o prazo da
intimação sem prejuízo de cobrança da multa imposta nos termos do Artº. anterior;
b) o interesse público reclamar urgentemente a construção
ou reconstrução, caso em que a Prefeitura poderá executa-la desde logo.
Art. 7º O custo do serviço será
calculado de acordo com a tabela que a Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo
fará organizar e publicar trimestralmente, tendo-se em vista os valores
correntes e os preços unitários obtidos nos serviços
anteriores, incluída a percentagem de 25% (vinte e cinco por cento) a
título de administração.
Art. 8º A importância correspondente ao
custo do serviço deverá ser paga pelo proprietário responsável, dentro de trinta
dias (30) dias, a contar da data da entrega do aviso expedido pela Secretaria
da Fazenda, convidando-o a efetuar o pagamento.
§ Único: Findo o prazo estabelecido neste
artigo e não tendo sido efetuado o pagamento, será a dívida inscrita para
cobrança judicial com acréscimo de trinta (30) por cento.
Art. 9º Ficará a cargo da Prefeitura a
reconstrução e consertos dos passeios no caso de alteração de nivelamento dos
meios ou estragos ocasionados pela autorização.
§ Único: Competirá ainda à Prefeitura o
conserto necessário dos passeios quando houver alteração de sua largura em
virtude de modificação do alinhamento.
Art. 10 No caso de estragos dos passeios
existentes por entidades públicas, ou companhias ou empresas concessionárias de
serviços públicos, a reconstrução ou conserto dos passeios correrá por conta
das mesmas.
Art. 11 A colocação de meios fios é da
exclusiva responsabilidade da Prefeitura que deverá organizar um plano de modo
a dotar desse melhoramento os logradouros do Centro Urbano que ainda não
possuam meio-fios.
Art. 12 A construção de sargetas nas ruas dotadas de meio fio competirá à
Prefeitura fazer, cobrando entretanto, o seu custo, dos
proprietários dos imóveis beneficiados, tendo em vista o orçamento prévio
organizado e publicado na Gazeta Municipal pela Secretaria de Obras, Viação e
Urbanismo.
Art. 13 Os serviços de construção de sargetas bem como os passeios quando realizados pela
Prefeitura, poderão ser cobrados dos proprietários, excepcionalmente até seis
(6) prestações mensais, devendo neste caso, além da percentagem de que trata o Artº 7º ser acrescido dos juros de doze por cento (12%)
calculados pela Tabela Price no prazo da amortização.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor a
partir de 1º de Julho de 1.964, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 14 de maio de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.