AUTOR: MESA DIRETORIA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1412, DE 22 DE JULHO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.377, de 09 de abril de 2019, passa a vigorar acrescida do § 3º ao art. 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................................................................
§ 3º Os valores pagos em razão do
exercício de função comissionada, previstos nos Anexos IX e XII desta Lei,
possuem natureza indenizatória, não se incorporam aos subsídios mensais do
servidor público efetivo que a exerça e não são devidos nas hipóteses de disponibilidade,
cessão, férias, licenças, afastamentos ou aposentadoria, ressalvadas as
hipóteses de licença-maternidade, licença-paternidade e licença para tratamento
de doenças graves.”
Art. 2º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 7.251, de 05 de maio de 2025.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de julho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.